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Retenção de inss

MICHELI MONICA ALVES DA COSTA

Micheli Monica Alves da Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 15:44

Boa tarde!

Uma empresa optante pelo simples prestou serviço de dedetização para a empresa onde trabalho, mas como ela não pode reter o inss enviou a nota e solicitou que façamos a retenção e envie para ela a guia paga e o relatório sefip que conste a retenção. Minha dúvida é a seguinte eu já sei que devo fazer a gps em nome da empresa que nos prestou serviço e fazer o pagamento mas em relação a sefip estou tentando gerar no código 115 mas quando envio para a caixa e emitir os relatórios a retenção não consta .
O suporte da minha folha de pagamento manda eu usar o código 150 ou 155 mas como vou usar esses códigos sendo que o tomador de serviço é minha empresa? Se alguém puder me ajudar preciso saber o que devo fazer devo mesmo reter o valor ? e na sefip qual código informo?

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 09:53

Micheli, Bom dia

Sua obrigação é de reter e recolher o INSS em nome da empresa prestadora de serviço, no codigo 2631.

A informação em GFIP da retenção deve ser feita pela empresa que prestou o serviço, e não por voces.

Edir

Edir Capelin
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https://www.suporhte.com.br ou https://www.grh.com.br
"O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele" (Kant)
Natannia Rodrigues

Natannia Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 10:21

Bom dia!

Jumar, voce já deu uma olhada nesse link? Veja se responde sua pergunta.

www1.fazenda.gov.br


Por causa da adesão de novos setores, o governo decidiu incluir uma emenda ao projeto do Orçamento Geral da União de 2013 aumentando o valor das desonerações da folha de pagamento em R$ 800 milhões.

Confira a lista dos segmentos do comércio varejista beneficiados:

– Lojas de departamentos ou magazines
– Materiais de construção
– Equipamentos e suprimentos de informática
– Equipamentos de telefonia e comunicação
– Eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
– Móveis
– Artigos de vestuário, complementos e acessórios
– Tecidos
– Artigos de armarinho
– Artigos de cama, mesa e banho
– Livros
– Jornais e revistas
– Artigos de papelaria
– Discos, CDs, DVDs e fitas
– Artigos fotográficos e para filmagens
– Brinquedos e artigos recreativos
– Artigos esportivos
– Produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
– Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
– Calçados
– Artigos de viagem
– Produtos sanitários

Fonte: Ministério da Fazenda

Tecnóloga em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela UNICSUL, e cursando Ciências Contábeis.

Experiência profissional na área contábil/fiscal, atualmente em suporte técnico em tecnologia contábil.

Site: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br
Gustavo Henrique Nogueira

Gustavo Henrique Nogueira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 11:36

Micheli Monica Alves da Costa, bom dia!!

O que o colega Edir Capelin disse está correto, só fique atenta quanto a questão se o serviço é ou não prestado pelo sócio/proprietário da empresa, pois nesse caso não há a retenção do INSS.

Att.
Gustavo

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 11:57

Gustavo,

Caso o serviço seja prestado pelos sócios, existe um limite de 2 vezes o teto de contribuição do inss que é de R$ 4.159,00, ou seja, serviço prestado pelo sócio ate R$ 8.308,00 não tem retenção.

Assim como os serviços técnicos dispensados de retenção listados na IN 971/2009.

Abraço

Edir Capelin
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Luiz Rafael Meyer Mansur

Luiz Rafael Meyer Mansur

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 18:14

Apenas para complementar o tema, pertinente notar que no artigo 119 da IN 971/2009 há importante ressalva:

Art. 119. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa.

Portanto, vale a pena conferir os artigos 117 e 118, já que se trata de rol exaustivo. Caso sua atividade não esteja ligada a nenhuma das referidas nos dois artigos, não há que se falar em retenção.

Advogado
Especialista em Gestão Tributária pela FIPECAFI/USP
Mello, Rached, Teixeira, Botelho e Romani Advogados - MELCHEDS
MICHELI MONICA ALVES DA COSTA

Micheli Monica Alves da Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2013 | 09:32

Pessoal eu de novo porque fiquei com a cabeça confusa.
O pessoal da caixa informou que eu devo fazer minha sefip informando essa empresa que me prestou serviço como tomador para poder informar a retenção. Será que esta correto? Pois no código 115 até coloco o valor da retenção mas nos relatórios não aparece o valor.
Estou confusa, já fiz a gps em nome da empresa que prestou o serviço de dedetização mas a sefip bagunçou minha cabeça.

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