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medias variaveis de ferias

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 17:22

Boa tarde


Pagamento Média Hora Extra na Remuneração das Férias


O artigo 142 da CLT determina que a remuneração devida nas férias é a da data da sua concessão, acrescida de 1/3 do seu valor, conforme inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. A remuneração será idêntica à que ele teria direito, caso estivesse trabalhando, acrescida de 1/3.



Incluem-se na remuneração todos os adicionais (tais como adicionais de hora extra, hora noturna, insalubridade, periculosidade, prêmios, bonificações, quebra de caixa, gratificações, ajuda custo que excedem 50% salário, etc.), percebidos pelo empregado e os valores recebidos como utilidade (por exemplo, habitação, vale transporte fornecido em dinheiro, alimentação fornecida sem inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador, etc.), compõem o valor das férias.



Adicionais com valor mensal fixo



Os adicionais que tem valor fixo mensal (exemplo, adicional de insalubridade, periculosidade), devem ser somados à remuneração de acordo com seu valor na data da concessão.



Adicionais com valor mensal variável



Os adicionais que tem valor variável mensal (exemplo, prêmios variáveis, gratificações, horas extras), devem ser considerados de acordo com a média dos 12 meses recebida no período aquisitivo. Observadas para o cálculo de médias as claúsulas constantes nas Convenções Coletivas de Trabalho.




(Fonte: site Anelore.com)


''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 17:24

Valores pagos com habitualidade integram o salário.

No caso das horas extras, se efetuadas com frequência também fazem parte do salário.

Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

www3.tst.jus.br

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FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 17:34

Boa tarde Everton
CLT Art 142

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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