Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Art. 74§ 2º - Portanto, a empresa não precisa implantar o registro de frequência.
Oriento que tome muito cuidado, pois isso claramente é ato discriminativo, na qual o trabalhador se sentindo lesado poderá entrar com uma ação trabalhista contra a empresa.
Abraços !
"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade
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