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Acidente de Trabalho durante o Contrato de experiencia

Jaqueline Barbosa

Jaqueline Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 17:04

Boa Tarde,

Faltando 14 dias para terminar o contrato de experiencia de um funcionário ele sofre um acidente de trabalho e irá afastar-se com o amparo do INSS, neste caso ele terá estabilidade quando retornar do auxilio doença?

Ou seu contrato ficara suspenso? (em caso de suspensão ele tem que assinar algum documento ou isso é automático?).


Se a empresa tiver interesse em efetivar o funcionário após o retorno do auxilio - doença a estabilidade de um ano também é validada?

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 17:34

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


Mesmo no contrato de experiência, o funcionário tem estabilidade.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

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Edicarlos Soares

Edicarlos Soares

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 17:40

Jaqueline,
O funcionário não terá estabilidade nesse caso.

No afastamento por acidente do trabalho ocorre mera interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período como de efetivo serviço.

Dessa forma, entende-se que caso a soma dos dias trabalhados e dos dias de afastamento (inclusive após os 15 primeiros dias), resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência, o empregado deverá retornar ao trabalho para cumprir o restante do prazo do contrato. Por outro lado, se a referida soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato, este é considerado como totalmente cumprido, dando-se a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , se for o caso, no último dia do contrato.

Sds,

Edicarlos Soares
Salvador-Bahia
https://www.edicarlos.com.br
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 17:45

· Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho:
...
...
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


art. 118 da Lei nº 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

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anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 17:58

Boa tarde


SÚMULA N.º 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).


II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).


III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012



Desta forma, com a nova redação dada às súmulas acima citadas, fica vedada a rescisão do contrato por prazo determinado (experiência), mesmo em seu término, para os empregados com estabilidade provisória de acidente de trabalho e gestante.

créditos: Bruno

(Fonte: Anelore.com)

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Edicarlos Soares

Edicarlos Soares

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 18:14

Legal, não tinha lido a súmula 378. Também não sou expert nessa área.
Mas pelo que notei, ainda há casos de julgamento favorável a empresa, assunto polêmico esse.

Segue um texto que mostra um julgamento conforme a súmula 378:
Acidente em contrato de experiência ocasiona estabilidade reconhecida

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um inspetor de segurança que, cinco dias após ser contratado, sofreu acidente e foi demitido durante o período de experiência. Como consequência, condenou a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância a pagar-lhe indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais verbas que teria recebido até o fim da estabilidade.

O contrato de trabalho, celebrado em 20/7/2007, tinha previsão de término em 17/9/2007 (contrato de experiência). No dia 25/7, quando se dirigia ao trabalho, o inspetor sofreu acidente de moto e fraturou a patela do joelho direito. Encaminhado ao INSS, foi afastado com auxílio-doença por acidente do trabalho até 23/4/2010.

Após o término da licença, retornou ao trabalho, e soube que o contrato fora rescindido no prazo inicialmente previsto. Contudo, a empresa não pagou a rescisão e continuou recebendo informações do INSS sobre ele.

Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e a reintegração ao emprego, ou o pagamento em dobro de indenização referente aos salários do período de estabilidade, férias, FGTS e aviso prévio. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia o direito à estabilidade, por se tratar de contrato de duração determinada.

No recurso ao TST, o inspetor alegou violação dos artigos 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que prevê a indenização, e dispositivos da Lei 8.213/91.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou em seu voto a jurisprudência do TST (Súmula 378, item III), no sentido de que a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 é devida ainda que o contrato de trabalho celebrado entre as partes seja por tempo determinado. Ela lembrou, porém, que o contrato foi rescindido durante o período estabilitário, não cabendo, portanto, a reintegração, mas a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST.

Processo: RR-1063-62.2010.5.02.0088

FONTE:TST
Sds,

Edicarlos Soares
Salvador-Bahia
https://www.edicarlos.com.br
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 15:36

Ele será mantido pelo tempo que resta do contrato, uma vez terminada a estabilidade de 1 ano. A citada súmula não tem o condão de tornar efetivo o empregado.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 16:05

Após 1 ano termina a estabilidade

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 21:03

Boa noite Jaqueline

Aviso prévio
ferias vencidas + 1/3 (caso haja)
férias proporcionais +1/3
13º proporcional aos meses trabalhados
Multa rescisória

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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