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Faltas por estagio para curso

CIRIO DE SOUZA SANTOS

Cirio de Souza Santos

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 15:11

Boa tarde, gostaria de saber se há na legislação algo que abone o funcionário que trabalha em uma empresa de materiais de construção e precisa faltar uma vez por semana (segunda feira) por estar fazendo curso tec. em enfermagem. Gostaria de saber se a empresa é obrigada a liberar ou se o funcionário faltar por esse motivo pode ser descontado.
Obrigada, aguardo resposta.

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Tributário
há 10 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 17:32

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)


Não há base legal para esse motivo, logo, aconselho que converse com o seu gestor, afim de sair mais cedo e compensar os devidos horários em outro dia.

Abraços !

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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