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Alteração de Férias

José Eduardo Guilger

José Eduardo Guilger

Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a) Vendas
há 10 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2013 | 18:21

Tenho uma funcionária com direito de gozo de periodo de férias de 30 dias e solicitou a partir do 16/12 (segunda). Em comum acordo queremos alterar o periodo a partir de 23/12. Existe algum impedimento legal para alterarmos o periodo de gozo, apesar de estar todo processo registrado? Ou seja, afora o transtorno operacional de alteração do period/data de gozo, existe algum impedimento de alteração por estar sendo alterado "em cima da hora"? Lembro que tanto a empresa/gestor, como a funcionária estão de acordo.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2013 | 19:14

Boa noite José Eduardo

O empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subsequentes à aquisição do respectivo período.

Quanto ao prazo para pagamento, o art. 145 da CLT dispõe que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Como a dobra das férias constitui as próprias férias, apenas remuneradas em dobro, depreende-se que o prazo para pagamento desse valor respeitará o mesmo prazo de dois dias antes do início do gozo das férias.

Com relação às incidências, o valor da dobra das férias possui natureza indenizatória, não servindo de base de incidência para fins previdenciários e fundiários, conforme estabelece o art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/91, c/c art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90, respectivamente.

Assim, quando houver o pagamento de férias em dobro, em virtude do atraso na concessão, o empregador no ato do pagamento, no mínimo dois dias antes do respectivo gozo, deverá apresentar o recibo da seguinte forma:

• Férias acrescidas de 1/3 constitucional: incidindo INSS, FGTS e IRRF.

• Férias em dobro, incluindo o acréscimo de 1/3 constitucional: não haverá incidências de INSS e FGTS, apenas sendo devido o IRRF.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 09:03

Tenho uma funcionária com direito de gozo de periodo de férias de 30 dias e solicitou a partir do 16/12 (segunda)


Quem decide o período de gozo das férias é a empresa/empregador,
então a funcionário não poderia solicitar férias a partir do 16/12 (exceto se a empresa aceitar).

Quando o funcionário passa a ter direito as férias - quando completa período aquisitivo,
a empresa tem 11 meses para conceder as férias.


Dependendo da data de admissão dessa funcionária, não tem problema as férias começarem dia 23/12.

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anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 09:15

Bom dia José

Eu entendi férias em dobro na interpretação desta parte do texto

Tenho uma funcionária com direito de gozo de periodo de férias de 30 dias e solicitou a partir do 16/12 (segunda).
mais em relação a alteração de data de inicio de férias se for de comum acordo não tem problema

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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