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FÓRUM CONTÁBEIS

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Abandono do posto de trabalho dá motivo para justa causa ?

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 16:24

Boa tarde Galera do bem!


Pra que vocês possam entender a história: Uma funcionária nossa possui vínculo empregatício em outra empresa, ou seja, presta serviços em um hospital e presta serviços para nossa empresa em outra hospital. A princípio nada impede de que ela de tenha dois vínculos empregatícios, já que quando a mesma trabalha em um, no outro ela estaria de folga.

Acredito eu que ela premeditou esta situação, porque trabalha em horário noturno e justamente neste dia que era um domingo, onde o movimento de serviço é menor, deduziu que não iria acontecer nada. Só que no horário de ausência dela surgiu uma emergência e ela acabou sendo descoberta.

Encurtando a história, a mesma bateu o cartão de ponto pela nossa empresa e foi trabalhar em outra.

Pois é galera, a falta de compromisso e até mesmo de caráter das pessoas às vezes chega a níveis alarmantes.

Pergunto aos nobres colegas, numa situação dessa cabe a " Dispensa Por Justa Causa " ?

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 21:39

Boa noite
Aplicar a penalidade da justa causa e muito complicado, pois depende da formação de um processo, no qual ficara caracterizado a Gravidade da falta. Entretanto há meu ver esse caso relatado tem as condições para o mesmo, pois se trata de Risco de vida de terceiros, dissidia grave.
boa sorte-Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
JOSE ARCANJO PEREIRA

Jose Arcanjo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 14 dezembro 2013 | 14:31

Boa tarde,
Conforme a sua pergunta, você pode aplicar para essa funcionária:

TRT-1 - Recurso Ordinário RO Oculto401 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 23/10/2012

Ementa: VIGILANTE - ABANDONO DE POSTO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA Situação em que restou comprovado o comportamento faltoso do autor que, ao se ausentar do seu posto de trabalho sem autorização para tanto, coloca em risco o patrimônio empresarial por ele guarnecido, caracterizando falta grave, sendo lícita a penalidade de dispensa por justa causa que foi levada a efeito de forma oportuna e imediata em razão da gravidade do ato faltoso.


TRT-24 - RECURSO ORDINARIO RO Oculto41 MS 60800-85.2009.5.24.1 (TRT-24)

Data de publicação: 15/03/2010

Ementa: JUSTA CAUSA. VIGILANTE. ABANDONO DE POSTO E INGRESSO EM LOCAL PROIBIDO. INDISCIPLINA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Comete falta grave o trabalhador que, exercendo função de vigilância, deixa seu posto e ingressa no interior das dependências da empresa-cliente com o objetivo de localizar aparelho de televisão. 2. Tal comportamento constrangeu a empregadora, pois a empresa-cliente convocou-a para assistir à gravação do comportamento irregular de seu empregado, o qual, responsável pela conservação patrimonial, foi o primeiro a ingressar no local que deveria preservar da invasão. 3. Em razão de tal comportamento, verdadeiramente inconsequente, além do constrangimento, a empregadora acabou tendo que assumir a responsabilidade pelo desaparecimento de materiais, colocando-se em risco, inclusive, o próprio Contrato de Prestação de Serviços. 4. Recurso não provido, no particular, por unanimidade.


TRT-16 - Oculto004 MA 01119-2008-013-16-00-4 (TRT-16)

Data de publicação: 24/07/2009

Ementa: JUSTA CAUSA - VIGILANTE - ABANDONO DO POSTO DE SERVIÇO. A conduta desidiosa caracteriza-se pela prática ou omissão de vários atos, podendo, excepcionalmente, configurar-se em um só ato culposo muito grave. Afigurando-se que o trabalhador foi negligente no cumprimento de suas tarefas ao ausentar-se do posto de serviço, pondo em risco a segurança do local e descuidando do armamento do qual era detentor, resta caracterizada a gravidade da falta autorizadora da resolução contratual. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia, em que figuram como recorrente ORLANDO PEREIRA MONTEIRO e como recorrido NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos deste voto.


TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORD Oculto000 SP 02020-2008-431-02-00-0 (TRT-2)

Data de publicação: 14/07/2009

Ementa: Justa causa. Vigilante. Abandono de posto de trabalho. Vigilante que abandona o posto de trabalho antes do término do horário, sem aguardar aquele que o renderia. Falta grave.Conduta que quebra a confiança necessária para o prosseguimento normal da relação de trabalho. Justa causa mantida.Recurso do autor a que se nega provimento.


TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RO Oculto000 SP 02020-2008-431-02-00-0 (TRT-2)

Data de publicação: 14/07/2009

Ementa: Justa causa. Vigilante. Abandono de posto de trabalho. Vigilante que abandona o posto de trabalho antes do término do horário, sem aguardar aquele que o renderia. Falta grave.Conduta que quebra a confiança necessária para o prosseguimento normal da relação de trabalho. Justa causa mantida.Recurso do autor a que se nega provimento.


TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO Oculto004 SP 01014-2008-381-02-00-4 (TRT-2)

Data de publicação: 19/02/2010

Ementa: JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. A dispensa constitui medida extrema,que somente pode ser adotada como último recurso diante de descumprimentos reiterados do empregado ou como única medida disciplinar frente a uma atitude muito grave que não permite o prosseguimento da relação de emprego. Vigilante que abandona o posto de trabalho incorre em justa causa.


TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RECORD Oculto004 SP 01014-2008-381-02-00-4 (TRT-2)

Data de publicação: 19/02/2010

Ementa: JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. A dispensa constitui medida extrema,que somente pode ser adotada como último recurso diante de descumprimentos reiterados do empregado ou como única medida disciplinar frente a uma atitude muito grave que não permite o prosseguimento da relação de emprego. Vigilante que abandona o posto de trabalho incorre em justa causa.


TRT-4 - RECURSO ORDINARIO RO Oculto40701 RS 0075400-31.1994.5.04.0701 (TRT-4)

Data de publicação: 26/11/1996

Ementa: Justa Causa. Vigilante que Abandona o Posto. Espécie em que, a par de ter sido produzida de forma totalmente irregular, a prova oral da R. não vem em socorro da tese do abandono do posto de serviço. - Justa causa que se afasta, com imposição de todas as prestações oriundas da despedida sem justa causa. RECURSO PROVIDO. Diferenças Salariais. Categoria dos Vigilantes. Embora enquadrada na tipificação do 4º do art. 10 da Lei 7102 /83, com a redação da Lei 8863 /94, a R. não está abrangida pelas normas coletivas aplicáveis à categoria dos vigilantes, por advirem, estas, de convenção coletiva de trabalho, cuja vinculação é restrita às coletividades convenentes. NEGADO PROVIMENTO. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santa Maria, sendo recorrente ALZIRO DA ROSA DINECK e recorrido PLANALTO TRANSPORTES LTDA. Recorre ordinariamente o reclamante. O recurso (...)


TRT-4 - RECURSO ORDINARIO RO Oculto00 RS 00754-1994-701-04-00-0 (TRT-4)

Data de publicação: 26/11/1996

Ementa: Justa Causa. Vigilante que Abandona o Posto. Espécie em que, a par de ter sido produzida de forma totalmente irregular, a prova oral da R. não vem em socorro da tese do abandono do posto de serviço. - Justa causa que se afasta, com imposição de todas as prestações oriundas da despedida sem justa causa. RECURSO PROVIDO. Diferenças Salariais. Categoria dos Vigilantes. Embora enquadrada na tipificação do 4º do art. 10 da Lei 7102 /83, com a redação da Lei 8863 /94, a R. não está abrangida pelas normas coletivas aplicáveis à categoria dos vigilantes, por advirem, estas, de convenção coletiva de trabalho, cuja vinculação é restrita às coletividades convenentes. NEGADO PROVIMENTO. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santa Maria, sendo recorrente ALZIRO DA ROSA DINECK e recorrido PLANALTO TRANSPORTES LTDA. Recorre ordinariamente o reclamante. O recurso (...)


TRT-2 - Inteiro Teor. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RO Oculto000 SP 02020-2008-431-02-00-0 (TRT-2)

Data de publicação: 14/07/2009

Decisão: e Sandrini Segurança Patrimonial EMENTA Justa causa. Vigilante. Abandono de posto de trabalho. Vigilante... que abandona o posto de trabalho antes do término do horário, sem aguardar aquele que o renderia.

JOSE ARCANJO PEREIRA

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Domingo | 15 dezembro 2013 | 11:01

A questão é conseguir todas as provas do abandono do posto de trabalho, se possível com a confirmação de sua localização no momento em que deveria estar trabalhando.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Domingo | 15 dezembro 2013 | 11:16

Bom dia Fernando.

Não vou entrar neste mérito da falta de compromisso ou não pois não é o foco deste fórum.

A questão é ela bateu o ponto na sua empresa. Quem controla este ponto? Será que foram feitas outras vezes?

A empresa de vocês sabia que ela tinha dois empregos?

Eu aconselho que nesta oportunidade a empresa de vocês advirta ela somente e elabore uma cartilha, documento ou o que for mais aplicável a realidade de vocês e entregue a todos os empregados (principalmente os plantonistas) explicando esta questão dos dois vinculos estabelencendo parâmetros para que não ocorram estes problemas novamente.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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