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GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 14:16

CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS



O início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:



PRECEDENTE NORMATIVO Nº 116 - Férias. Cancelamento ou adiantamento (positivo)
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.



EXCEÇÕES:



O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.



Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

Guido Salles - [email protected]
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 28 fevereiro 2011 | 23:05

Ponciano, tecnicamente é possível conceder férias antes de compeltado o período aquisitivo conrrespondente, mas não é aconselhável pois, em caso de rescisão vc não poderá descontar o valor já pago pelo período incompleto de férias, a Lei não reconhece essa prática. Somente existe, em Lei, as férias no prazo concessivo e as coletivas.

Acontecendo uma rescisão com este empregado vc terá de pagar novamente essas mesmas férias, essa é a norma, essa é a orientação jurisprudencial dada pelo TST. Não vai adiantar apelar ou justificar.

Pense bem se vale a pena o risco!

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 12:12

Não, Narjara, somente é permitido abonar 1/3 das férias. Considerando que o trabalhador faz jús a 30 dias de férias é somente permitido o abono de 10 dias.

Lembrando que a abonação deve sempre considerar os dias de férias, se o trabalhador teve mais de 54 faltas no período aquisitivo, o abono deve ser de 1/3 (um terço) do período a que fará jus às férias.

Espero ter ajudado.

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