Kleber Ribeiro e Bruno Brandao ,
no caso de rescisão não é esse o conceito para calcular férias, não tem isso de "aniversário".
Para férias, segue o raciocínio de 15 dias trabalhados no mês (basicamente conforme a lei abaixo).
# Decreto-lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977:
Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Nesse caso são 12/12,
de férias e 13º salário.