Bom dia, Fernando Rogério Vieira dos Santos!
Creio não haver impedimentos quanto ao desconto do D.S.R. de colaboradores que trabalham em regime de escala 12x36.
"LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada."
A lei não especifica ou diferencia a efetiva jornada do colaborador, apenas se ele cumpriu integralmente ou não.
A não ser que haja uma cláusula especifica em convenção coletiva, que traga algum benefício para a categoria, creio não haver nenhum impedimento quanto ao desconto.
Espero que ter contribuído.
Att.