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FÓRUM CONTÁBEIS

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Quebra de contrato

Thamyres Mariano

Thamyres Mariano

Iniciante DIVISÃO 1, Aprendiz
há 10 anos Domingo | 29 dezembro 2013 | 10:32

Bom dia!

Eu gostaria de saber sobre meus direitos à respeito de quebra de contrato de aprendizagem. Minha "chefe" decidiu me demitir alegando insuficiência ou inadaptação do aprendiz, pois segundo ela me disse eu era inteligente demais queria saber tudo (o que acho no meu direito, já que era aprendiz), enfim o problema é muito maior, descobri que armaram pra que eu fosse demitida, através da outra aprendiz juntamente com a minha chefe quando descobriram que nosso gerente de RH queria me efetivar, enfim provavelmente ela teria medo de eu tomar seu lugar, pois ela me dizia pra usar a inteligencia com mais calma, já que ela era meio lenta, isso ela me alegou no dia em que fui demitida e pior a outra menina já sabia que eu ia ser mandada embora.
Mas o que quero saber, é quais direitos eu tenho na rescisão, meu período de trabalho foi de 09/01/2013 à 19/12/2013, e se a empresa teria que me pagar multa pelo tempo que eu ainda teria de contrato.

Desde já agradeço,

Thamyres Mariano

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Domingo | 29 dezembro 2013 | 21:20

Boa noite Thamyres Mariano



Término Automático do Contrato de Aprendizagem

Com mais de 1 ano

saldo de salários;
13º salário;
férias vencidas;
férias proporcionais;
gratificação de 1/3 de férias; e
salário família.

Com menos de 1 ano

saldo de salários;
13º salário;
férias proporcionais;
gratificação de 1/3 de férias; e
salário família.

Não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos arts. 479 e 480 da CLT, Todavia, em se tratando de término de contrato, os valores depositados no FGTS serão liberados para o aprendiz, sem a incidência da multa.

Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem - Situações previstas no art. 443 da CLT

O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:

desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
falta disciplinar grave;
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
a pedido do aprendiz.


Na forma do art. 29 do Decreto n. 5.598/2005, somente será caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Também a ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

No que se refere a falta disciplinar grave, deverá o empregador observar sua caracterização conforme as hipóteses descritas no art. 482 da CLT.

Ainda, também nestas hipóteses de rescisão antecipada (acima mencionadas), não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos arts. 479 e 480 da CLT.

Fundamentação: CLT, arts. 428 e 433; Decreto n. 5.598/2005, arts. 28 a 30.


Fonte:[Rescisão do menor aprendiz]

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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