Boa Tarde, Luana!
Seguem 05 requisitos básicos para a formação do vínculo empregatício que são:
- Pessoa física – Para uma pessoa ser considerada empregada, terá que ser pessoa física, pois se for considerada pessoa jurídica, a prestação de serviço realizada por ela será regulada pelo Direito Civil e não pelo Direito do Trabalho, pois este tutela o direito do trabalhador;
- Pessoalidade – A atividade laborativa somente poderá ser exercida pela pessoa do empregado, não sendo possível a sua substituição por outro (terceira pessoa), em caso de impossibilidade da realização de alguma tarefa;
- Onerosidade – O pagamento do salário, em contrapartida a prestação de serviço ao empregador, pois é da natureza jurídica do contrato de trabalho ser oneroso, afastando assim, do âmbito do Direito do Trabalho, relações de serviço gratuito (ex: serviço voluntário). O caráter salarial é uma obrigatoriedade inerente ao contrato de trabalho;
- Subordinação – O empregado está sujeito às condições imposta pelo empregador no que tange ao cumprimento do contrato de trabalho. Neste sentido, entende-se que a subordinação será econômica, com poder de dar ordens, fiscalizar e de punir o empregado pelo seu descumprimento. Assim, a subordinação é outra característica que determina a relação empregatícia.
- Continuidade na relação de trabalho – O serviço prestado não pode ser de natureza eventual. Neste tocante ressalte-se que a eventualidade não se avalia pelo tempo de duração da prestação do serviço, mas sim, por ter uma natureza necessária face às atividades empresariais. Apesar de na grande maioria das vezes o empregado trabalha diariamente na empresa cumprindo as normas estabelecidas no contrato, desta forma existe a habitualidade na prestação de serviço. Isto não significa que o empregado necessariamente precisa trabalhar todos os dias na empresa.
Por exemplo, se o empregado trabalha todas as terças-feiras e quintas feiras, sempre em uma mesma jornada de trabalho, verifica-se a habitualidade na prestação de serviço, pois a natureza deste serviço é na eventual, embora não sejam todos os dias trabalhados.
Em relação ao empregador tem características próprias tais como:
- pessoa física (equiparado) ou jurídica
- que assume os riscos da atividade, ou seja, os resultados positivos, bem como os negativos, sem transferência de encargos dessa atividade econômica aos empregado;
- na qualidade de empregador, tem a possibilidade de escolher a composição de seu quadro de pessoal, pessoal este que fará parte do desenvolvimento econômico da empresa, para tanto utiliza-se do instituto da admissão por meio do Contrato de Trabalho ;
- para a realização desta força laborativa o empregador paga os respectivos salários, ou seja, há transferência recíproca ainda que desigual, de riquezas entre as partes, o empregado presta serviço e o empregador paga o salário pelo serviço prestado;
- O empregador dirige o empregado razão esta decorrente do seu poder de comando em relação ao empregado, podendo inclusive estabelecer normas disciplinares internas no âmbito da empresa, chamadas de “Regulamentos Internos”. Desta forma, compreende o poder de direção do empregador não só o poder de organizar as suas atividades, assim como controlar e disciplinar o trabalho de acordo com os fins do empreendimento.
A CLT é aplicável somente a empregados, nela, portanto, não conseguiremos encontrar uma definição de autônomo. Cabe ressaltar, no entanto, que por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça Trabalhista tornou-se competente também para analisar às relações de trabalho, em sentido amplo. A relação de trabalho é o gênero que abrange não só a relação de emprego (trabalho subordinado), mas as demais relações jurídicas em que uma pessoa física realiza uma atividade, quais sejam, contrato de prestação de prestação de serviços, contrato de mandato, contrato de representação comercial, contrato de agenciamento, contrato de empreitada, contrato de corretagem, dentre outros mais. Nestas relações, não existe a idéia de continuidade do contrato, pois o serviço tem natureza eventual, ou seja, não está inserido nas atividades permanentes de determinada empresa.
Assevara-se também que o fato de um trabalhador não ter sua CTPS registrada, como manda a CLT, não afasta a decretação de vínculo, que tanto pode ser feita pela Justiça Trabalhista, quanto pela Fiscalização do Trabalho, na autuação de empresas que possuem empregados com os requisitos acima descritos sem anotação em carteira.