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calculo de ferias em rescisão

daiane

Daiane

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 31 dezembro 2013 | 10:07

olá

Tenho uma funcionaria que foi demitida e o diretor solicitou o cumprimento do aviso porem ela não veio trabalhar sendo assim descontado normalmente. Ao fazer a rescisão fiquei com duvida em relação aos dias avos de ferias sendo que ela teve as seguintes faltas no período aquisitivo
04/2013 1 dia
06/2013 meio dia
08/2013 meio dia
12/2013 18 dias e meio
01/2014 2 dias
A rescisão resultou nos seguintes dados:
saldo de salário 0/dias/2 faltas -5,76
horas extras 207,27
DSR 39,86
Ferias Proporcionais 4/12 avos 285,00
Terço de ferias 142,05
Reflexo ferias proporcionais 141,20

e de descontos só a previdência social 19,30

at.

A maior vitória não está sempre em ganhar, mais sim em nunca desistir.


Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 31 dezembro 2013 | 10:16

Daiane, qual a data de admissão e demissão? Quando uma das parte quebra o aviso previo trabalhado, você suspende o aviso e indeniza a parte prejudicada e a rescisão se dará no prazo de 10 dias ou no dia posterior a termino do aviso, sendo os 10 dias maior que a data final do aviso.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
daiane

Daiane

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 31 dezembro 2013 | 10:21

a data de admissão é 11/04/2013 e a de afastamento 02/01/2014 ao assinar o aviso foi combinado que era para cumprir o aviso e ela disse que eu poderia descontar pois ela não viria trabalhar por causa de alguns acontecimentos.

A maior vitória não está sempre em ganhar, mais sim em nunca desistir.


Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 31 dezembro 2013 | 10:26

como a funcionaria não quis cumprir o aviso previo, você tem o prazo de 10 dias para efetuar o acerto, desconta o aviso previo, salvo se ela apresentar uma carta de outra empresa alegando um novo emprego imediatamente.

Segundo a CLT

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13

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