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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Floriano da Silva Almeida

Floriano da Silva Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 15:00

Gente boa tarde,


Um funcionário assina sua dispensa com aviso trabalhado no dia 19/12 e no dia 30/12 faz uma carta a próprio punho dizendo que deseja seu desligamento imediato. Como proceder? Gostaria de saber se a contagem do aviso continua normalmente e qual seria o prazo para pagamento das verbas nesse caso?


Agradeço quem puder me ajudar!

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 15:52

Bom, a CLT diz que a parte que rescindir o contrato deve conceder aviso prévio de 30 dias.

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.


Sabemos que quando o aviso não é trabalhado, ele se torna indenizado.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


Então depende do funcionário...
se ele assinar um termo em que consta o não cumprimento do aviso prévio de 30 dias, a empresa desconta 1 salário na rescisão.

Se ele apenas faltar, basta a empresa descontar as faltas normalmente até a data final do aviso.


# Quantos aos prazos da rescisão:
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

· No primeiro dia útil após o último dia trabalhado (se o aviso foi trabalhado);
· 10 dias consecutivos após a saída, se o aviso foi indenizado (não trabalhado).

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Domingo | 5 janeiro 2014 | 15:43

O empregador o dispensa de cumprir o aviso se quiser.

Se optar em não dispensá-lo o aviso corre normalmente e ele receberá faltas até o fim do aviso, contudo, lhe sendo devido o crédito dos 7 dias de redução do aviso.

Se optar em dispensá-lo terá de indenizar os dias restante do aviso e quitar tudo em 10 dias corridos a contar do dia imediatamente seguinte ao pedido do empregado em ser dispensado do aviso.

brenda gonçalves viana

Brenda Gonçalves Viana

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 08:38

Bom dia!!

Um funcionário com mais de 5 anos de trabalho pediu conta da empresa. O mesmo terá que cumprir 30 dias corridos trabalhando em horário normal (sem redução de duas horas por dia) ou terá direito a trabalhar 30 dias corridos saindo duas horas à menos? Outra coisa. Casos as partes estejam de acordo a empresa informa no aviso prévio 30 dias e o funcionário trabalha 23 dias em período normal, é possível?

Grata!

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 08:57

Bom dia Brenda, estes benefícios de redução na jornada e de dias do aviso são apenas para os casos em que o funcionário é dispensado pela empresa. quando o funcionário pede demissão entende-se que ele esta consciente disto e portanto não necessita deste beneficio.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 09:11

Brenda Gonçalves,
o benefício de redução é apenas no caso de demissão por parte da empresa, pois o funcionário precisa de um tempo para procurar emprego.


Quanto ao acordo",
é permitido a redução apesar do funcionário não ter direito, nesse caso a empresa paga os dias de folga como licença-remunerada.

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PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 11:54

Cassia Borges

Bom dia



MODELO DE CARTA DE DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA

De: (NOME DO EMPREGADOR)
Para: (NOME DO EMPREGADO)

Ref.: “Dispensa por Justa Causa”

Comunicamos que a partir desta data declaramos rescindido seu contrato de trabalho, por justa causa, nos termos da aliena “X”, YYYYYYYYYY, do artigo 482 da CLT, pelas seguintes razões: ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ.

Comunicamos ainda que o senhor deverá comparecer em nossa empresa na data de __/__/____, para homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, na forma da lei.

Atenciosamente,
(CIDADE), (DIA) de (MÊS) de (ANO).

(ASSINATURA DO REPRESENTANTE DO EMPREGADOR)
___________________________________________
(NOME DO REPRESENTANTE DO EMPREGADOR)



Ciente em ____/____/____

(ASSINATURA DO EMPREGADO)
____________________________
(NOME DO EMPREGADO)
CTPS nº (NÚMERO DA CTPS)

brenda gonçalves viana

Brenda Gonçalves Viana

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 17:55

Willian e Bruno, qual o embasamento legal que define que o funcionário NÃO tem direto a duas horas a menos por dia?

Caso o funcionário falte uma semana por conta própria? O que a empresa poderá fazer contra o funcionário?

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 18:26

Brenda Gonçalves,
o entendimento do MTE quanto a redução, é que o funcionário precisa de um tempo para procurar emprego.

A redução só tem esse intuito,
se o funcionário pede demissão, o entendimento é de que ele já conseguiu emprego novo.


Além de não ter lei que garanta a redução no caso de pedido de demissão,
no caso do artigo referente à demissão temos o seguinte texto:
"e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador"

# Art. 488 – CLT:
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.



" Caso o funcionário falte uma semana por conta própria? O que a empresa poderá fazer contra o funcionário? "

Descontar as faltas da semana e o respectivo DSR.

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Jessika

Jessika

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 13:56

Boa tarde pessoal, primeiramente Feliz Ano Novo a todos!!!

Gostaria de uma ajudinha de vocês. Estou com um problema no sindicato quanto ao novo aviso proporcional. Recebemos orientação de uma fiscal do MTE de BH, que o aviso é TODO trabalhado, ou TODO indenizado, não podendo ser misto (30 dias trabalhados e o restante indenizado). Desde então estou fazendo assim, pois até no homolgnet não aceita o aviso misto. Mas no sindicato estão dizendo que tem que ser 30 dias trabalhados e o restante indenizado, eu não concordei e então eles não quiserem homologar. Gostaria de um embasamento legal para isso, pois na lei não diz que tem que ser dessa forma.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 13:59

Boa tarde Jessika,

Feliz Ano novo pra você tb!

Infelizmente ainda ficamos nas mãos dos Sindicatos, pois cada um tem um entendimento sobre o aviso prévio e nós temos que seguir, ou homologar no MTE.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 14:09

Jessika ,
se puder homologar no MTE é preferível.

Sindicato não pode contestar MTE,
pode fazer uma denúncia quanto à esses abusos".


Não há, portanto, suporte legal ... dispensado do trabalho após o trigésimo dia de aviso prévio.

# Nota Técnica Conjunta SIT/SRT N° 01/12012:
(complementa a nova regra de aplicação do aviso proporcional)

De pronto, é interessante deixar claro que o período do aviso prévio, justamente por ser parte (ainda que uma extensão) do contrato de trabalho não implica em suspensão das obrigações contratuais para nenhuma das partes, salvo naquilo que a lei prevê (redução de duas horas diárias ou sete dias corridos nos termos do art. 488 da CLT) . À exceção desse caso, a bilateralidade contratual não se rompe, mantendo-se as obrigações principais do contrato (prestação de serviços pelo trabalhador e pagamento de salário pelo empregador). Não há, portanto, suporte legal para a tese segundo a qual o trabalhador estaria dispensado do trabalho após o trigésimo dia de aviso prévio.

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Jessika

Jessika

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 14:11

Poxa vida! =/

Mas eu vou bater o pé com eles, pois foi orientação do MTE e quando o homolognet for para os sindicatos eles vão ter que se adequar a isso. A Fiscal até nos explicou, fazendo assim, misto, o funcionário pode ter prejuizo no seguro desemprego visto que no seguro é o ultimo dia trabalhado. Na lei não diz que mudou a forma de cumprir, apenas que acrescentou 3 dias, até concordo com o sindicado pois até então estava fazendo assim também.Mas dai eles não querer homologar eu já não concordo!

Mas muito obrigada Vania!!!

Obrigada também Bruno.. vou falar com eles! Não tá certo isso não.. To indignada, rs.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 14:22

Exato, a NT 01/2012 que citei acima deixa claro que não tem base-legal que dispense o empregado de trabalhar no acréscimo.
O funcionário deve trabalhar todo o aviso prévio (que sejam 90 dias).


# Mostre à eles essa NT (nota técnica) e veja o que eles tem a argumentar.

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 16:01

Se a CCT do SIndicato diz que indeniza-se os dias adicionais, o MTE não pode discutir, MTE é órgão do Poder Executivo, cabe a eles seguir as Leis. Uma CCT homologada na Justiça ganha força de Lei.

Jessika

Jessika

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 16:27

Então Kennya Eduardo, estamos numa maior briga com o sindicato, disseram que esta na convenção, mas olha só o que diz:

"Quando da dispensa imotivada do empregado, a Empresa pagará o aviso prévio normal de 30 (trinta) dias, acrescido de 03 (três) dias por ano trabalhado ininterruptamente, a iniciar no primeiro ano de serviço, ou seja, o empregado dispensado com 01 (um) ano de emprego terá direito a um aviso prévio de 33 (trinta e três) dias, e assim sucessivamente."

Em nenhum momento diz que é 30 trabalhado e o restante indenizado. Quando disse do homolognet que logo eles seriam obrigados e teria que ser dessa forma ele disse que não vai aderir o homolognet pois isso é coisa que empregador inventou! Ah não viu..

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 20:48

Jessica, se o Sindicato se omite quanto a ser indenizado ou trabalhado os dias adicionais, aplica-se a norma geral, que impõe que se o aviso prévio foi dado como trabalhado, todo ele então será trabalhado.

Como o Bruno bem sugeriu, homologue na DRT, se frente a solicitação de que o Sindicato apresente a base legal que obrigue o empregador indenizar, eles não conseguirem satisfazer.

Como consta no portal do MTE que o Homolgnet é facultativo, não se pode obrigá-los a aderir.

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