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Diferença de Decimo Terceiro

Claudia Aparecida Trento Ferreira

Claudia Aparecida Trento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 11:38

Bom dia!

Tenho um cliente que houve pagamento de Diferença sobre 13º Salario na folha mensal de 12/2013; a data de pagamento da folha é 05/01/2014, em qual tabela aplicamos para o recalculo do IRRF, a tabela de 2013, por se tratar de diferença de Decimo Terceiro, ou a tabela de 2014, pelo fato da folha ser paga em 01/2014 e quando ocorre o recolhimento do IRRF sob Diferença de 13º salario, a do fato gerador 05/01/2014?

2 - A Diferença de 13º salario ocorrida na folha mensal 12/2013 fato gerador 05/01/2014, deve constar na DIRF 2013, ou na DIRF 2014?
Desde já muito Obrigada!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 18:15

Boa tarde, a base sempre será a data do pagamento, no seu caso a tabela de Janeiro/2014,
Com relação a DIRF, todos os pagamentos efetuados em 2014, entrará na DIRF de 2014,
Exemplo
Salario de Dezembro/13, pago em janeiro/14 - DIRF de 2014
Adiantamento de Dezembro/13, pago em Dezembro/13 - DIRF de 2013

Claudia Aparecida Trento Ferreira

Claudia Aparecida Trento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 14:34

Carlos,
Boa Tarde!
Primeiramente, quero agradecer a sua resposta, mas me surgiu uma duvida inquietante, no manual da receita, fala que o recolhimento de tibutos sobre 13º salario, teria que ser dentro do exercicios, e nesse caso se trata de diferença de decimo terceiro, não fica errado, eu recolher o IRRF das diferenças de decimo com a tabela de 2014? e na DIRF, essa diferença somara com Decimo de 2014?

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 14:42

Claudia,

Veja que o 13° salário não é igual a salários normais, ou seja, a folha de pagamento de 12/2013 é paga em 01/2014, porém o 13° deve ser quitado ainda em 2013, no máximo até dia 20/12.

Por isso ocorre que o 13° salário entra na DIRF de 2013; porém como você mencionou, a diferença será paga já em 2014, e veja que o IRRF não é sobre regime de competência, mas de caixa.

Neste caso os pagamentos de IR de 2013 que forem pagos em 2014 deverão, a meu ver, serem incluídos na DIRF de 2014.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Claudia Aparecida Trento Ferreira

Claudia Aparecida Trento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 09:19

Kleber,
Bom dia!

Obrigada, pela sua ajuda, mas estou ainda com duvida, pois na ;
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 15 DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001

Gratificação natalina
Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.
§ 1º A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 2º Não há retenção na fonte pelo pagamento de antecipação do 13º salário.
§ 3º Na apuração da base de cálculo do 13º salário deve ser considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes ao 13º salário.
4º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente. 5º Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de 13º salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado.
§ 6º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
§ 7º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário.

No item 4º e 7º, vem com as informações do recolhimento de valores de decimo terceiro, seja pelo fato gerador.
Atenciosamente
Claudia Trento

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 18:56

Claudia, estou de acordo com o Kleber,
O pagamento da segunda parcela do decimo terceiro e efetuado até o dia 20/12, nele deverá estar incluindo a media da hora extra e outras (caso haja) referente o período de janeiro a novembro.
A empresa tem o prazo até o quinto dia útil de janeiro do ano seguinte para efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no calculo do decimo terceiro em razão de não ter como conhecer a parte variável do salario( comissões, h.extras, adic noturno etc...) referente ao mês de dezembro em prazo hábil para o referido calculo, assim a empresa deverá recalcular a media da parte variável desses salários, computando-se, agora, o valor percebido referente ao mês de dezembro.
Caso a diferença apurada seja favorável ao empregado, deverá ser efetuado pagamento complementar do 13ª salario.
Todos os pagamentos efetuados a partir de 01 de janeiro entrarão na Dirf do ano seguinte, ou seja, janeiro de 2014, Dirf de 2014.
A instrução normativa que você menciona deixa bem claro que a primeira parcela não é tributada (ir), e a segunda terá incidência de inss/irenda e deverá ser quitada até o dia 20 de dezembro, a empresa deverá utilizar a tabela do respectivo mês, com exceção na rescisão de contrato.
Há um tempo atrás o governo divulgava a tabela do imposto de renda quase no final do mês de janeiro, mas agora mudou a empresa já sabe a tabela a ser utilizada no ano seguinte, sendo assim todos os pagamentos efetuados deverão ser utilizado a tabela do mês.
ok..

Claudia Aparecida Trento Ferreira

Claudia Aparecida Trento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 09:16

Carlos,
Bom dia!
Note o seguinte, na Instrução normativa no item 4º fala No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente, então, não fica errado eu fizer o recalculo dessas diferenças com base na tabela de IRRF, de 2014, e recolher em 20/02/2014, pois o prazo da DARF de recolhimento em 01/2014, sera em 20/02/2014, e por seguinte, incluir essas diferenças na DIRF de 2014, e quanto as Diferenças de Desconto do decimo, devolução do IRRF, sobre as diferenças, entende que sempre acontece dessas diferenças, de devolução, pois fora pago a maior no Decimo?
Amigos, confesso que estou muito confusa como proceder.
Desde já agradeço a todos!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 11:51

Claudia, bom dia.
Claudia, você vai ter que verificar o seu programa de folha, isso porque o programa de folha já estão programados para essa finalidade,(Complementação do Décimo Terceiro), ou seja, ele vai recalcular e lançar somente se a diferença for positiva, no caso negativo o sistema irá ignorar, não irá lançar,

Exemplo, 1
I Renda calculado em 20/12 = R$ 1.350,00
Calculando agora com a nova tabela = R$ 1.200,00
Diferença = R$ 150,00, nesse caso a folha não irá considerar,

Exemplo, 2
Calculando com a nova tabela e o valor foi de R$ 1.400,00
Então será descontado na folha de Complementação do Décimo Terceiro a ser paga ate o 5.dia útil o valor de R$ 50,00.

O mesmo irá acontecer com o INSS.
Exemplo - em 20/12 descontou o teto, agora ele não irá descontar.

Ok..

Claudia Aparecida Trento Ferreira

Claudia Aparecida Trento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 11:59

Carlos,
Bom dia!

e é nesse caso que estou confusa, pois o meu sistema de folha, esta usando a tabela de IRRF de 2013, para recalcular as devoluções, ou seja se paguei, a mais no Decimo, e agora na folha o sistema ajusta como desconto de diferença de 13º salario, e faz a devolução do IRRF sobre esse valor, mesmo sendo com a data de pagamento em 01/2014, e para o pagamento das Diferenças ele esta recalcaulando os valores de IRRF com a tabela de 01/2014, onde me deu a duvida do que é correto, e provar para minha area juridica, para atualizar o meu sistema, pois acredito que ele esta se perdendo, mas atualiza lo preciso ter embasamento legal, entende....
Desde já muito Obrigada, pela ajuda!

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