Permitam-me discordar... mas não há base legal para descontar "multa" no caso de pedido de demissão.
# Sei que é muito comum cobrarem os "50%", porém é errado, pois o art. 480 da CLT cita apenas "prejuízos" (não estipulando valor exato) no caso de pedido de demissão no contrato determinado.
# Os "50%" são no caso do empregador dispensar o empregado antecipadamente.
Não há base legal que estipule multa de exatos "50%" dos dias restantes para o empregado.
# Artigo 479 – CLT:
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
# Artigo 480 - CLT:
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º – Revogado pela Lei n.º 6.533..
E ainda temos o "sob pena de ser obrigado a indenizar" citado no art. 480, que é diferente do citado no art. 479 que obriga a indenizar.
Como exemplo de que é necessário o empregador antes comprovar prejuízos (e não cobrar de imediato assim como no art. 479), seguem 3 jurisprudências abaixo:
# 1 - "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo - aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22/10/2010).
# 2 - “Dispõe o artigo 480 da CLT (...). A melhor exegese desse preceito legal revela que a indenização em tela não é in re ipsa, ou seja, decorrente da simples ocorrência de determinado fato, mas da apuração in concreto dos danos causados à parte contrária, o que, no presente caso, não restou demonstrado. Não há, portanto, como presumir os prejuízos do empregador, na forma pretendida nas razões recursais.(...). Acresça-se, ainda, que, a aplicação da multa prevista no art. 480 da CLT depende da comprovação de prejuízo sofrido pelo empregador, o que, conforme expressamente consignado pelo Regional, não ocorreu.” (TST- AIRR - 133500-48.2009.5.04.0411, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 02/12/2011).
# 3 - “Observar-se, portanto, que, ao fixar critério máximo de indenização, qual seja, metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato (art. 480, parágrafo primeiro, c/c o artigo 479, ambos da CLT), a norma celetista em questão, para ter plena aplicabilidade, depende da real mensuração dos danos e prejuízos advindos da conduta do empregado de rescindir antecipadamente o contrato, já que, para indenização a favor do empregador, o valor de "metade da remuneração até o termo do contrato" constitui-se apenas como parâmetro indenizatório, dependente da comprovação de efetivo dano, e não como valor indenizatório prefixado, como ocorre para os empregados, nos termos do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o prejuízo é presumido pela simples falta do emprego pelo período determinado no contrato.”(TST-AIRR - 2020800-26.2009.5.09.0001, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 09/09/201).