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demissão sem justa causa

Marco Antonio Monteiro Carneiro

Marco Antonio Monteiro Carneiro

Iniciante DIVISÃO 4, Atendente
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 17:51

Fui demitido sem justa causa, mas o empregador alega que tenho que assinar os cartões de ponto para que ele possa efetuar o pagamento da rescisão,lembrando que desde que fui admitido nunca vi estes cartões.Não fiz tambem o exame admissional, ele quer que eu faça o exame admissional junto com o demissional.Como devo proceder nesta situação?

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 18:03

· Vc não tem obrigação de assinar cartões retroativos,
pois vc não tem como lembrar exatamente todos os horários.

· A rescisão não depende de cartão de ponto
(por medo, ele está tentando consertar as coisas de última hora).

Exame admissional deve ser feito antes do funcionário assumir as atividades,
(agora não tem validade) nesse caso cabe apenas vc fazer o exame demissional.

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Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 08:53

Concordo com o Bruno, não assine nada com data retroativa.

E não faça exame admissional pois você está sendo DEMITIDA e não ADMITIDA.


Atenciosamente,
Letícia Costa.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 09:00

É aquilo que o Bruno citou. Ele está tentando consertar coisas que deveriam ser feitas no ato da contratação e periodicamente (cartão ponto), isso está sendo feito para lhe dar proteção caso entre com ação judicial contra o mesmo.

Fica a teu critério a escolha, mais conforme os amigos anteriores, concordo que não deva assinar nada retroativo, é um direito seu e sobre a rescisão ele tem o prazo de 1 dia em caso de cumprimento de aviso e 10 dias em caso de aviso indenizado para efetuar o pagamento, caso contrário procure o sindicato de sua categoria ou Ministério do Trabalho, apresentando seu aviso prévio para que as partes fiquem ciente de que você tem o direito da rescisão neste prazo.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 11:32

Karolliny Lima ,
em rescisão não incide INSS sobre as férias proporcionais/vencidas.

# Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
Art. 28
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
...
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

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Karolliny Lima

Karolliny Lima

Prata DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 11:37

Bruno, desculpe minha pouco experiência, só mais um esclarecimento:

Pelo que você disse, devo considerar

férias indenizadas
igual a férias proporcionais e férias vencidas?

Analista de Sistemas - Engenheira de Requisitos
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"Bem aventurados os de coração puro, pois verão a face do Amor Eterno."
Karolliny Lima

Karolliny Lima

Prata DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 11:42

ok, Bruno.
Grata.
Mas uma dúvida. Na rescisão eu tenho o campo 98 - Multa Art.477- A, § 5º/, da CLT.
Alguém poderia me informar o quando este evento é usado? Qual o cálculo que ele faz?
Procurei na CLT e não encontrei o Art. 477-A.

Analista de Sistemas - Engenheira de Requisitos
Email: [email protected]

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 16:15

Karolliny, acreditou que ocorreu uma confusão entre artigos. Não foi criada nenhuma Lei que tenha adicionado modificação no artigo 477 da CLT. Mas existe no artigo 476 :

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-476.html#ixzz2ppdEnlrR



Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

* Caput com redação determinada pela Lei n° 5.584, de 26 de junho de 1970.

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
** § 1° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
** § 2° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
** § 3° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.
** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
** § 6° acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.

§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
** § 7 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
** § 8 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.

§ 9º – (Vetado)
http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-477/


O campo 98 diz respeito ao artigo 476-A, §5º da CLT.

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