x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2.939

acessos 561.357

Multa atraso entrega GFIP

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Domingo | 25 outubro 2015 | 09:08

Nobres Colegas, bom dia!

Assunto: quando um funcionário trabalha numa empresa sem o devido registro na carteira de trabalho. Ex. trabalha desde jan/2015. Ai, a empresa/empresário resolve registrar o funcionário, retroagindo todo período na carteira de trabalho. Para acertar o INSS e o FGTS do funcionário, terá que transmiti todas as GFIP's, de Janeiro a Outubro/2015, sendo que as de Janeiro até Setembro/15 serão em atraso. Neste caso, haverá multa pelo atraso na entrega? Se sim, vejo que não é negócio o patrão/empresário adotar esta medida, pois com as multas o processo pode ficar mais dispendioso.
Outro: quando o funcionário (sem registro na CTPS) e patrão não chegam a um acordo, e o funcionário resolve buscar seus direitos trabalhistas judicialmente. Na sentença, o juiz determina que o patrão/empresário deve reconhecer o vínculo empregatício do funcionário desde quando ele começou a trabalhar (jan/2015). Mesma situação mencionada acima. Deve transmitir todas as GFIP's em atraso. Como fica esta situação? Haverá multa pela entrega fora do prazo?
Bem complicadas essas situações. O que os senhores acham?
At.

Lourival Escobar Martinez

Lourival Escobar Martinez

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Domingo | 25 outubro 2015 | 21:06

Marcelo boa noite,

Infelizmente quando a empresa não registra um funcionário, fica sujeita às penalidades da lei, então se tiver que entregar as gfips retroativas provavelmente terá multa.

No segundo caso também deve ser a mesma situação, talvez não tenha a multa se o recolhimento for código 650 de reclamatória trabalhista.

Priscila Muller

Priscila Muller

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Comercial
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 08:27

Bom dia Lourival Escobar,


A Gfip foi entregue com 3 meses de atraso na epoca, portanto a competencia de 01/2010 foi entregue em 04/2010, e pelo que estou percebendo muitas empresas estão recebendo multas absurdas ref. a esse assunto, sabemos do erro, porém até que ponto podemos reivindicar?...pois pelo que eu estava lendo, a Receita tem 5 anos para fiscalizar e autuar, passado esse prazo não pode mais...se for analisar por isso ela não poderia estar me cobrando....

Att

Priscila

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 08:36

Lourival, bom dia!

Obrigado pela atenção e colaboração.
Sinceramente, não entendo o porquê de um valor tão alto aplicado no valor das multas pelo atraso na entrega da GFIP. Em se tratando de uma obrigação mensal, onde praticamente todas as empresas devem apresentar, qualquer descuido é fatal. Tem que ser feito alguma coisa em prol da classe contábil. É um absurdo e injustiça!
At.

Lourival Escobar Martinez

Lourival Escobar Martinez

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 09:19

Marcelo bom dia completando a questão....

Eu disse que teria multa, porém me esqueci de um fator:

Se nesse período que o funcionário ficou sem registro, e voce enviou as gefips dos outros funcionários, então não terá multa por atraso, pois voce ira fazer uma retificadora incluindo esse funcionário, só tera mesmo a multa em cima do recolhimento em atraso

ALISSANE

Alissane

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 10:31

Pessoal, bom dia!

É um absurdo essas cobranças, tenho um cliente que veio de outro Escritório também recebeu uma cobrança de R$ 6.000,00 pelo atraso na entrega da GFIP de jan/2010. Na verdade ele ainda nao recebeu pelos Correios, eu que me antecipei e vi a msg no Ecac, porém o Auto de Infração não é aberto. Ainda não sei com quanto tempo de atraso foi entregue, pois ainda não tenho toda a documentação em mãos. Concordo com você Priscila Muller, a Receita não poderia estar cobrando pois já prescreveu o prazo para a cobrança, você vai entrar com a impugnação? Vou acompanhando para ver soluções... Um abraço.

Lucas Sedan

Lucas Sedan

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 12:56

Marisa Grillo
Bom dia Marisa,
Minha empresa também recebeu a mensagem sobre auto de infração de aplicação de multa por atraso na entrega de GFIP ref. a Jan/2010 no valor de R$4000,00. Só que ainda não recebi o Auto de infração pelo Correios, pois tive que entregar o imóvel para o proprietário e o Auto deve ter sido enviado para o endereço antigo.
Essa multa que você recebeu estava escrito referente a um determinado mês/ano (por exemplo no meu caso Jan/2010) mas na verdade se referia aos várias competências do mesmo ano (acho que no meu caso foram 8 competências de 2015) ?
Com medo de perder o prazo para poder pagar com desconto de 50% fui a Receita e pedi a segunda via do Auto de infração mas me falaram que ainda não estava disponível no sistema deles (Nem consegui pelo e-CAC) .
Mas quando perguntei se podia gerar guia de recolhimento para pagar a multa com desconto de 50% me entregaram um DARF com código da Receita 1107 com valor de R$2000,00 mas me avisaram que tem que efetuar o pagamento até o dia 29/10/15 para poder contar com o desconto.
Aconteceu mesma coisa com sua empresa?
Fui dias vezes a RECEITA mas parece que nem eles estão muito dentro do assunto.
Obrigado.
Lucas Sedan

ALISSANE

Alissane

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 14:15

Boa tarde Priscila Muller e demais!

Ah que bom, espero que tenhámos notícias boas...vejam o que eu li.

COMENTÁRIOS DA ANISTIA DAS MULTAS DA GFIP – LEI Nº 13.097/2015

1) Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Para as GFIPS entregues ( ou entregues fora do prazo) sem fatos geradores entre maio de 2009 e dezembro de 2013, nos termos do artigo 48, as multas ficam CANCELADAS.

GFIP SEM MOVIMENTO 2014: não foram incluídas no artigo 48, ou seja, se realizar a informação fora do prazo a multa será devida.

2) Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

De acordo com o inciso IV, art. 32 da Lei nº 8.212/91 compete a empresa: declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;)

Portanto, para as GFIPs com movimentação, ficam CANCELADAS as multas de GFIP COM MOVIMENTO de 2009 até dez/2014, desde que tenham sido apresentadas até o último dia do mês subsequente ao previsto para entrega.

Exemplo:

2.1 – MULTA CANCELADA: GFIP da competência agosto/12, deveria ter sido entregue até o dia 07/09/2012, mas foi entregue em 20/09/2012.

De acordo com o artigo 49, se a entrega ocorreu até “o último dia do mês subsequente ao previsto para entrega", ou seja, até 31/10/2012, a multa é anistiada.

2.2 – MULTA DEVIDA: GFIP da competência agosto/2012, deveria ter sido entregue até 07/09/2012, mas foi entregue em 10/11/2012.

Neste caso a multa deve ser paga, já que a transmissão foi após o "último dia do mês subsequente ao previsto para entregue" (31/10/2012).

3) Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

O artigo é muito claro, para as pessoas que pagaram alguma multa destes períodos, o valor não será restituído ou compensado.

Se tratando de multas incluídas em parcelamentos previdenciários, a legislação não menciona absolutamente nada a respeito, porém, o entendimento é que existindo multas parceladas pelo contribuinte e ainda não pagas, a empresa deverá entrar em contato com a Receita Federal para verificar o procedimento de exclusão destes valores.

LANÇAMENTO:
Lançamento nos termos do artigo 142 do CTN, Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Os arts. 139 e seguintes do CTN tratam do lançamento tributário, ato administrativo documental vinculado que, uma vez aperfeiçoado, ensejará o momento da cobrança do tributo, o momento da exigibilidade da relação jurídico-tributária pelo Fisco. Sendo assim, o crédito tributário é verdadeira obrigação tributária lançada, devidamente quantificada e qualificada.

O lançamento pode ser de ofício, também denominado direto, em que o Fisco dispõe de dados suficientes à realização do lançamento sem qualquer auxílio por parte do contribuinte. Exemplos: IPVA, IPTU, taxas e contribuição de melhoria.

Pode ser, ainda, misto (ou por declaração), ato representado por uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte, e este contribui suprindo lacunas de informação da qual aquele não dispõe por meio de declaração prestada. São exemplos os impostos aduaneiros

Finalmente, temos o lançamento por homologação, ou autolançamento, onde o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda, bastando ao Fisco a conferência dos dados prestados e sua homologação. Exemplos: ICMS, IR, IPI, dentre outros.

Para fins de contagem de prazo de decadência, que representa a perda do direito do Fisco de lançar a obrigação tributária, deve-se atentar para as disposições expressas nos arts. 173 e 150, § 4°, ambos do CTN, podendo ser o marco inicia l o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o Fisco poderia ter realizado o lançamento (art. 173, I), ou a data da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°). Nos dois casos de ve ser somado o prazo de cinco anos, também denominado qüinqüênio, quinquídio ou lustro decadencial.

Andrea Lima

Andrea Lima

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 16:30

Boa tarde!

Gente parece que esse absurdo agora baixou no nordeste, gostaria de saber se alguém recebeu alguma multa esse ano, ela é absurda, é para acabar com qualquer empresa e contador, precisamos nos organizar mais uma vez, preciso saber se alguma impugnação foi aceita, por favor alguém me ajude, estou desesperada

Andrea Lima
Técnica em Contabilidade
Cesar Landim

Cesar Landim

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 17:02

Recebi de Quatro Empresas aqui na Bahia, porém todas pagaram o INSS e no prazo pois foram apenas de INSS sobre Pro-Labore de Empresas Prestadoras de Serviços, Vou tentar a Impugnação, o Detalhe e que para as quatro empresas cada um apresentou um valor diferente que variam de R$ 2.500,00 a 5.000,00 qual seria o Critério deles alem de Arrecadatorio. ?

RICARDO ROMERA

Ricardo Romera

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 13:49

Boa tarde amigos! O Sindcont-SP me autorizou a participar de uma reunião amanhã às 18:00. Quem estiver interessado em comparecer para termos mais força me envie o nome por e-mail para eu colocar na lista.

Quem não puder ir, peço que me envie por e-mail também todo o material que tiver e também os e-mails enviados com as reclamações junto com o nome, Cpf e Crc para que possamos representá-los amanhã. Irei elaborar uma lista com os nomes dos profissionais que estaremos representando amanhã e irei anexar os e-mails a essa lista e deixarei tudo no Sindicato para que chegue nas mãos dos líderes.

Conto com a colaboração de todos para que possamos assustar eles mostrando a realidade que estamos enfrentando.
Meu e-mail: @Oculto

Um abraço a todos!
Ricardo.

**** e não precisa ser de São Paulo para que eu inclua os nomes na lista. Quanto mais nomes eu tiver para representar, melhor!

Jéssica Yumi

Jéssica Yumi

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 17:16

Boa tarde colegas,

Também estou indignada com a aplicação destas multas. Recebi um auto de infração, pelo E-cac, no valor de R$ 4.000,00, também referente a abril de 2010. Acredito que essa competência esteja furada, na realidade, deve ser referente a todo o ano de 2010.

Pelo que entendi a prescrição começa a contar do primeiro dia do mês do ano subsequente ao fato gerador, não é?! Por isso as cobranças são do ano todo de 2010, imagino.

Grata pela atenção.

Jéssica

JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 18:21

Boa tarde/noite!

Sabemos que no caso de Gfip sem movimento basta enviar a da primeira competência sem fato gerador e as demais não são 'cobradas' no relatório de situação fiscal previdenciária.

Nesses casos citados vimos que estão cobrando tantas quantas forem as competências sem Gfip?

É mais um absurdo em se confirmando isso.

Vamos aguardar o desenrolar.

Abçs..

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
email: [email protected]
Mirele Sotelo

Mirele Sotelo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 09:48

Bom dia a todos.

Sim Jessyca, dependendo do período da GFIP.

A multa por entrega em atraso de GFIP sem movimento é de R$ 200,00 cada e quando há movimento, a multa é de no mínimo R$ 500,00.
A Lei Nº 13097 DE 19/01/2015 - Seção XIV "anistia" apenas alguns casos:

Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a
declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

Se as GFIPs sem movimento se enquadram nas situações acima, não deve receber a multa, caso contrário, o governo pode autuar no prazo de 5 anos.

*** Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. (Cora Coralina) ***

Mirele Sotelo
Téc. Contabilidade - Bach. Administração
R&M Contabilidade e Auditoria
https://www.rmcontabilidadeeauditoria.com.br
olimar castro rezende

Olimar Castro Rezende

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 12:16

Pessoal,
Estou buscando informações com advogados tributaristas as chances de êxito de anulação das multas na esfera judicial (justiça federal), até agora já conversei com 2 que me sinalizaram positivamente.
Administrativamente a RFB não reconhece a denuncia espontânea prevista no CTN e na IN-971 art 472, indeferindo todas as impugnações.
Assim entendo que a melhor estratégia no momento é fazer a impugnação junto a RFB, na esfera administrativa e após julgamento (que será indeferido) fazer processo judicial.
O "x" da questão é que o serviço de um advogado tributarista não é barato, assim tenho a esperança de conseguir um profissional que possa fazer um valor acessível e promova o recurso de todas as empresas que foram autuadas. Pros contadores que tiveram poucas empresas autuadas juntar que outros para montar um grupo mais expressivo e negociar com o advogado em grupo.
Sou o único participante do grupo do zapzap aqui de Belo Horizonte (código 031).

Tem alguém nesse fórum aqui de Belo Horizonte?

No mais ..... vamo que vamo...

RICARDO ROMERA

Ricardo Romera

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 13:53

Amigos! Tenho uma reunião com o Presidente do Sindcont-Sp para hoje às 18h00 para pedir ajuda e debatermos sobre essas multas.
A ideia é levar junto com o material que já temos uma lista com o nome, CRC e CPF ou somente o CPF para quem assim como eu, não for contador ainda, de todos os interessados na aprovação do PL 7.512. E não importa de qual estado, pois essa lista será utilizada de maneira geral para outras entidades de outros estados e também em Brasília. Inclusive, um amigo do grupo já está marcando uma reunião com o deputado Laércio para entregar esse material. Documento físico tem mais força que e-mail!
Por isso, me enviem até às 16h00, NOME, CRC e CPF ou somente CPF para que eu inclua nessa lista. Até agora só tenho 27 nomes.
Meu whats: Oculto.
Conto com a colaboração de todos!
Obrigado!
Ricardo.

ANTÔNIO A.C

Antônio A.c

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 14:00

Amigos Boa Tarde!

Estou passando por isso também, já recebi 3 intimações e ainda não abri o ecac para ver o resto, já passou de 12.000,00 e ainda deve ter mais, se as multas chegarem calculo mais ou menos 70.000,00 somente 2010.

Acho que esse foi o fim do meu escritório, isso fora os outros anos que possam vir..

Não quero desesperar ninguém é somente o desanimo e dias sem dormir....

RICARDO ROMERA

Ricardo Romera

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 14:07

Não desanime Antonio! Tem muita gente brigando. Estamos nos movimentando. Me envie mensagem para eu te adicionar aos grupos do whats. Vamos nos unir e derrubar essa palhaçada!
Ricardo: Oculto

Priscila Muller

Priscila Muller

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Comercial
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 14:13

Olá Antonio

O pior é que existe a notificação porém não conseguimos acessa-la, pelo menos eu não consegui nem pelo e-cac, nem indo pessoalmente na Receita, então não conseguimos analisar de fato de onde veio o valor absurdo.

No ato de desespero pagamos as autuações com desconto e depois não conseguimos restituir, isso se caso constatássemos erro ...

Estou indignada!

Att

Priscila

Página 20 de 105

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.