Boa tarde Priscila Muller e demais!
Ah que bom, espero que tenhámos notícias boas...vejam o que eu li.
COMENTÁRIOS DA ANISTIA DAS MULTAS DA GFIP – LEI Nº 13.097/2015
1) Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Para as GFIPS entregues ( ou entregues fora do prazo) sem fatos geradores entre maio de 2009 e dezembro de 2013, nos termos do artigo 48, as multas ficam CANCELADAS.
GFIP SEM MOVIMENTO 2014: não foram incluídas no artigo 48, ou seja, se realizar a informação fora do prazo a multa será devida.
2) Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
De acordo com o inciso IV, art. 32 da Lei nº 8.212/91 compete a empresa: declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;)
Portanto, para as GFIPs com movimentação, ficam CANCELADAS as multas de GFIP COM MOVIMENTO de 2009 até dez/2014, desde que tenham sido apresentadas até o último dia do mês subsequente ao previsto para entrega.
Exemplo:
2.1 – MULTA CANCELADA: GFIP da competência agosto/12, deveria ter sido entregue até o dia 07/09/2012, mas foi entregue em 20/09/2012.
De acordo com o artigo 49, se a entrega ocorreu até “o último dia do mês subsequente ao previsto para entrega", ou seja, até 31/10/2012, a multa é anistiada.
2.2 – MULTA DEVIDA: GFIP da competência agosto/2012, deveria ter sido entregue até 07/09/2012, mas foi entregue em 10/11/2012.
Neste caso a multa deve ser paga, já que a transmissão foi após o "último dia do mês subsequente ao previsto para entregue" (31/10/2012).
3) Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
O artigo é muito claro, para as pessoas que pagaram alguma multa destes períodos, o valor não será restituído ou compensado.
Se tratando de multas incluídas em parcelamentos previdenciários, a legislação não menciona absolutamente nada a respeito, porém, o entendimento é que existindo multas parceladas pelo contribuinte e ainda não pagas, a empresa deverá entrar em contato com a Receita Federal para verificar o procedimento de exclusão destes valores.
LANÇAMENTO:
Lançamento nos termos do artigo 142 do CTN, Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Os arts. 139 e seguintes do CTN tratam do lançamento tributário, ato administrativo documental vinculado que, uma vez aperfeiçoado, ensejará o momento da cobrança do tributo, o momento da exigibilidade da relação jurídico-tributária pelo Fisco. Sendo assim, o crédito tributário é verdadeira obrigação tributária lançada, devidamente quantificada e qualificada.
O lançamento pode ser de ofício, também denominado direto, em que o Fisco dispõe de dados suficientes à realização do lançamento sem qualquer auxílio por parte do contribuinte. Exemplos: IPVA, IPTU, taxas e contribuição de melhoria.
Pode ser, ainda, misto (ou por declaração), ato representado por uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte, e este contribui suprindo lacunas de informação da qual aquele não dispõe por meio de declaração prestada. São exemplos os impostos aduaneiros
Finalmente, temos o lançamento por homologação, ou autolançamento, onde o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda, bastando ao Fisco a conferência dos dados prestados e sua homologação. Exemplos: ICMS, IR, IPI, dentre outros.
Para fins de contagem de prazo de decadência, que representa a perda do direito do Fisco de lançar a obrigação tributária, deve-se atentar para as disposições expressas nos arts. 173 e 150, § 4°, ambos do CTN, podendo ser o marco inicia l o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o Fisco poderia ter realizado o lançamento (art. 173, I), ou a data da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°). Nos dois casos de ve ser somado o prazo de cinco anos, também denominado qüinqüênio, quinquídio ou lustro decadencial.