Karolliny Lima
Prata DIVISÃO 1, Analista Sistemas Boa Tarde.
Alguém poderia me informar se os eventos de rescisão abaixo, incidem ou não na base do IRRF de férias?
65 - Ferias Proporcionais
66 - Ferias Vencidas
67 - Fèrias Vencidas em Dobro
68 - Terço Constitucional de Férias
71 - Férias Aviso Prévio
95.04 - Diferenca Ferias Mes Anterior
95.13 - Um Terco Ferias Indenizadas
95.15 - Diferenca de um 3 de ferias Anterior
95.17 - Diferenca de ferias atual
95.18 - Diferenca de um 3 de ferias atual
95.43 - Media de HE para Ferias
95.44 - Insalubridade Ferias
95.45 - Ad Noturno Ferias
95.56 - Periculosidade Ferias
95.05 - Diferença de Abono Pecuniário
Encontrei no site da receita que:
"Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional"
Sendo assim os eventos acima citado não seriam tributados? Se assim for, qual evento iria para a base do irrf de ferias?
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"Bem aventurados os de coração puro, pois verão a face do Amor Eterno."