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Base do IRRF de Férias na Rescisão

Karolliny Lima

Karolliny Lima

Prata DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 15:16

Boa Tarde.

Alguém poderia me informar se os eventos de rescisão abaixo, incidem ou não na base do IRRF de férias?
65 - Ferias Proporcionais
66 - Ferias Vencidas
67 - Fèrias Vencidas em Dobro
68 - Terço Constitucional de Férias
71 - Férias Aviso Prévio
95.04 - Diferenca Ferias Mes Anterior
95.13 - Um Terco Ferias Indenizadas
95.15 - Diferenca de um 3 de ferias Anterior
95.17 - Diferenca de ferias atual
95.18 - Diferenca de um 3 de ferias atual
95.43 - Media de HE para Ferias
95.44 - Insalubridade Ferias
95.45 - Ad Noturno Ferias
95.56 - Periculosidade Ferias
95.05 - Diferença de Abono Pecuniário

Encontrei no site da receita que:
"Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional"

Sendo assim os eventos acima citado não seriam tributados? Se assim for, qual evento iria para a base do irrf de ferias?

Analista de Sistemas - Engenheira de Requisitos
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"Bem aventurados os de coração puro, pois verão a face do Amor Eterno."
Bruno "

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Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 17:22

Descordo dessa tabela citada acima na questão de incidir IR sobre férias indenizadas .

É muito comum descontarem, IR de férias indenizadas em rescisão, porém...

01 - Lei nº 10.522, de 19 de Julho de 2002;
02 - Súmula nº 386 - STJ;
03 - Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14 (01.12.2005);
04 - Solução de Divergência nº 1, de 2 de janeiro de 2009;
05 - Instrução Normativa RFB nº 936 - 05.05.2009;
06 - Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28 - 16.01.2009.


· No artigo 19 do item '01', diz que a Receita não deve contestar o STJ;
e o item '02' é uma súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelecendo que férias + 1/3 indenizadas em rescisão são isentas de imposto de renda.

· O item '03' é um ato declaratório da Receita, esclarecendo que férias pagas em rescisão estão isentas de Imposto de Renda.

· O item '04' é uma solução de divergência da Receita, apenas reforçando que férias indenizadas estão isentas de IR.

· Os itens '05' e '06' estabelecem que o abono pecuniário (férias vendidas) está isento de Imposto de Renda.

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Karolliny Lima

Karolliny Lima

Prata DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 17:57

Continuei em dúvida, mas acredito que Bruno esteja correto.
Fiz outras pesquisas e encontrei a informação que não são tributados.

E quanto aos eventos de aviso prévio indenizado, 13º salário do aviso prévio eles tem incidência nas bases do fgts, inss e irrf?
Pergunto, por que encontrei algumas informações desencontradas quanto a incidência, alguns dizem que sim e outros dizem que não. Fiquei confusa.

Analista de Sistemas - Engenheira de Requisitos
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Bruno "

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Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 18:13

Karolliny,
aviso prévio e 13º ainda não vi nada contra, no mais acho que essa tabela de incidências está correta.

Só discordo mesmo do IR em férias indenizadas,
com 4/5 documentos esclarecendo que não, mas ser tão comum o desconto.

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