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RETENÇÃO Profissão Regulamentada

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 09:46

João,

Veja o que diz a IN 971/2009, em seu Artigo 120, o qual trata sobre a dispensão da retenção sobre serviços prestados.

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

...

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

...

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Portanto, verifique se o prestação de serviço, se enquadra na legislação acima transcrita, se enquadrar a mesma fica dispensada da retenção do INSS.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
joão da silva soares

João da Silva Soares

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 09:55

Adalberto: Neste caso ele possui funcionarios registrados, mas estes nao vieram junto fazer o serviço, também conta?
Marcio: 2631, cnpj do Prestador e qdo vou pagar ele eu já desconto esse valor da Guia, certo?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 10:01

João,

Neste caso deve-se apresentar a empresa contratante, uma declaração mencionando que o serviço foi prestado exclusivamente pelo sócio da empresa, conforme elencado no §2º do Art. 120, transcrito no meu post acima.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 10:16

João, caso a retenção seja devida, é exatamente isso, pagarás o valor líquido (total da nota menos a GPS da retenção). Se a empresa fornecer a declaração citada pelo Adalberto, então não reterás e nem farás guia nenhuma.

joão da silva soares

João da Silva Soares

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 10:28

Agradeço grandemente e registro aqui neste site o alto nível de conhecimento dos Consultores nas respostas passadas a contendo do desesperado solicitando e da Legislação vigente. Abraço a todos participantes e até a proxima duvida.

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