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FÓRUM CONTÁBEIS

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manoel messias

Manoel Messias

Iniciante DIVISÃO 1, Vigilante
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 22:24

assinei minha ctps em 17/01/2012, sofri um acidente de trabalho no dia 21/12/2012 na moto da empresa fraturei minha perna e fiquei com sequelas fique de beneficio pelo inss de 05/01/2013 a 19/12/2013 quando recebi alta do inss , tinha uma férias vencida fui reabilitado para outro cargo em horário comercial, que antes era de 12/36 deixando de receber adicional noturno , intrajornada e intrajornada reduzida meu contra cheque era sempre de 1.300,00 agora querem mim pagar as ferias com 1/3 sem nenhum adicioanal só o base que é de 966,00 isso está correto ou minhas férias devem ser de 1.300,00 + 1/3?

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 09:41

Manoel Messias,
a empresa está completamente errada, pois o 1/3 das férias está assegurado pela Constituição Federal.

Todo trabalhador, não importando as condições, tem direito ao 1/3.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

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Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 09:48

Ola Manoel,

Na mudança de cargo, seu rendimento foi rebaixado, por nao receber mais o ad.noturno, sugiro voce a procurar seu sindicato para que eles tomem as medidas pertinentes junto a empresa. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 09:53

Fiz equívoco na minha resposta acima.

Se mudou de turno, realmente perde o adicional noturno.

# Súmula 265 - TST:
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

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GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 10:14

Bom Manuel,

Alguma resolução que resolvera seu caso Manuel.

LEI Nº 1.535, DE 15 DE ABRIL DE 1977


Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes


clique aqui para melhor intendimento.


Espero ter ajudado...

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

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