Gilberto de Castro,
Boa tarde!
Diferentemente do que disse o colega Carlos Alberto dos Santos, o seu programa está certo.
O adicional de insalubridade é pago ao empregado pelo simples fato de este estar exposto ao produto/área insalubre. Se o empregado está exposto, deve ser pago, independentemente da quantidade de tempo/dia em que esteve exposto.
Segundo a legislação, o valor/percentual a ser pago vai variar apenas com relação ao grau de risco, e não com relação aos dias trabalhados.
Desta forma, trabalhou um dia no mês, tem direito ao adicional integral.
De acordo com a Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional, portanto sendo desconsiderados os dias trabalhados e sim a exposição do trabalhador.
O pagamento do adicional de insalubridade é pago em razão da exposição do trabalhador ao agente insalubre independente dos dias trabalhados, desta forma, não é possível o pagamento proporcional e sim integral do respectivo adicional.
Neste diapasão, vale ressaltar que se o empregado faltou, os dias de falta não deverão ser descontados no adicional de insalubridade, considerando que a percepção do adicional é em razão da exposição às situações insalubres e não aos dias de exposição.
Contudo, caso o empregado tenha faltado o mês inteiro, não havendo exposição, no fechamento da folha o empregador deverá verificar com o sindicato se o empregado tem direito ao adicional, considerando que não há previsão na legislação acerca desta situação.
Agora, com relação ao fato de pagar também nas férias, se deve por outro fator: O fato deste adicional ser pago costumeiramente, o valor deve integrar o salário do empregado e servir de base para cálculo de férias e 13º salário.
Vou mais além ainda: Acho prudente considerar a insalubridade para calcular o valor das horas extras. Isto porque, conforme preconiza a Súmula nº 139 do TST, o adicional de insalubridade, quando percebido pelo empregado em caráter permanente irá integrar sua remuneração para todos os efeitos legais decorrentes do contrato de trabalho.
Sendo assim, com relação às Horas Extras, o adicional de insalubridade tem caráter salarial, compondo a remuneração do empregado para todos os fins. Para o cálculo da hora normal, tomar-se-á o salário mais o adicional de insalubridade, e sobre o valor achado adicionar-se-á o adicional de horas extras. Isto está estabelecido pela OJ SDI-1 nº 47 do TST.
Fonte de Consulta: Econet