Bom dia Isabela!
O pró-labore é a remuneração paga ao sócio que exerce uma atividade na empresa, desta forma, no período em que o sócio encontra-se afastado pela Previdência Social por motivo de doença, ou seja, inapto para o exercício de qualquer atividade, tendo em vista a finalidade da retirada do pró-labore, entende-se que o mesmo não fará jus ao percebimento de referida remuneração, pois encontra-se inapto para exercer sua função na empresa.
Desta forma, por não existir a retirada de pró-labore neste período pelo fato de não ter o trabalho, o mesmo não deverá ser declarado em SEFIP.
*
Assim sendo, se houver apenas ele como pró-labore na empresa não há entrega de Sefip. *
Porém o afastamento deverá ser informado na SEFIP de 12/2013, caso não tenha informado o afastamento retifique a SEFIP na modalidade 9. E entregue a SEFIP 13/2013 sem movimento. (*)
Elizabeth Amarante
“Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, portanto, não é um modo de agir, mas um hábito”.