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Rescisão de contrato

GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 12:09

Ola pessoal!

Tenho uma funcionária que foi registrada em 01/11/2013 e quer sair , em 01/2014, ela terá que cumprir o aviso?

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


Vitor Morais

Vitor Morais

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 13:30

Pepita você esqueceu de algo, se ele entrou em 01/11/2013 tem que ver primeiro o tempo de contrato de experiência que foi colocado no contrato, lembrando que o contrato de experiência pode ter no máximo noventa dia e pode ser prorrogado somente uma vez se tiver sido menor que noventa e essa prorrogação pode apena chegar ate noventa, podendo ser menor ou igual ok. Dai se caso não esteja mais no contrato de experiência terá sim de cumprir o aviso prévio, ai se caso a empresa ou o empregado queira indenizar fica por conta deles certo.

Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 13:43

Olá Guilherme, boa tarde!


Bom ela pediu demissão certo? Ela deverá escrever a carta de próprio punho, e na carta ela deve constar que está abrindo mão do AP, sendo assim ela deverá indenizar a empresa no valor dos 30 dias do AP, essa indenização virá como desconto no TRCT.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 14:26

Se no contrato de experiência não foi pactuado entre as partes, em contrato formal, a fixação de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, que estaria elegendo a obrigatoriedade de aviso prévio por quem tomar a iniciativa em rescindir o contrato, então, não, ela não terá de cumprir o aviso prévio. Ela precisará apenas formalizar seu desinteresse em dar continuidade ao contrato tornando-o a prazo indeterminado.

Caso houver a previsão de aviso prévio e ela se recusa a cumprir, como trata-se de direito irrenunciável, convêm que ela descreva na carta que não o irá cumprir o aviso por motivos particulares, pronto. O empregador o desconta SE quiser, pois não é uma obrigação, mas, sim, um direito do empregador fazê-lo .

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 14:32

Guilherme

No caso ela só tem 2 meses de registro certo, então ela ainda está no contrato de experiência se ela cumprir você só irá pagar o salário dela,
pois o contrato pode não ser por prazo indeterminado se a empresa não quiser mais que ela trabalhe, pois ela trabalhou os 90 dias do contrato de experiência, caso ela não cumpra ela que tem que pagar pra empresa se não cumprir o contrato.

Espero ter ajudado.

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Vitor Morais

Vitor Morais

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 17:26

Na verdade eu aconselharia a não descontar o restante dos dias, porque não tem nenhuma lei que fala sobre descontar do funcionário, teria que ir pela convenção do sindicato e a maioria não aceita esse desconto do empregado, porque diz o seguinte, o empregador só poderá descontar o 50% do empregado caso ele tenha sido prejudicado e seja comprovado, ou seja, não basta apenas falar que ficou no prejuízo por ele ter saído e ter deixado na mão ou coisa assim, teria que comprovar, então o melhor é não descontar e pagar a rescisão certinha já que nem terá multa mesmo ok.

Angélica Petry

Angélica Petry

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 17:32

Pepita pelo que eu entendo pode - se descontar sim, e é o que eu sempre faço quando isso acontece.

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

At.

Angélica Petry
Pepita Satierf

Pepita Satierf

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 18:04

Vitor, eu PENSO rs, que a data da rescisão e o motivo (se no caso for o empregado que pediu pra sair) já é uma prova que o empregador ficou prejudicado, pois havia um contrato firmado até tal data e o empregado quis rescindi-lo deixando assim o empregador "na mão". Da mesma forma se fosse o empregador querendo dispensa-lo, deveria indenizar a metade dos dias faltantes para não deixar o empregado totalmente "na mão".

"A experiência é uma vela que ilumina apenas a quem a conduz."
Oscar Wilde

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