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Auxilio Maternidade

GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 10:22

Art. 195. A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte forma:

I – para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado o § 2º deste artigo;

II – para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo;

III – para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição, observado o inciso II, § 1º do art. 159;

IV – para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de segurado na forma do art. 13 do RPS, correspondem à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição; e

V – para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo.

§ 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:

I – fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;

II – parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis; e

III – totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.

§ 2º O benefício de salário-maternidade devido às seguradas trabalhadoras avulsas e empregadas, exceto a doméstica, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, nos termos do art. 248 do mesmo diploma legal.

Art. 196. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, observadas as seguintes situações:

I – inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela; e

II – se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual:

a) terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral; e

b) o benefício como segurada contribuinte individual terá a renda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 195, podendo ser inferior ao salário mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não pode ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do evento.

Art. 197. Se após a extinção do vínculo empregatício a segurada tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas condições, contribuir há menos de dez meses, serão consideradas as contribuições como empregada, as quais se somarão as de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto abaixo:

I – a RMI consistirá em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses;

II – no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto de contribuição, no extinto vínculo;

III – na hipótese da segurada contar com menos de doze contribuições, no período de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por doze; e

IV – se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo.

Art. 198. Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:

I – para a segurada empregada, observado o disposto no § 2º do art. 195:

a) com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse; e

b) com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas;

II – para a segurada trabalhadora avulsa, o valor da sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observado o disposto no inciso I deste artigo e no § 2º do art. 195;

III – para a segurada empregada doméstica, ao valor do seu último salário-de-contribuição;

IV – para a segurada especial que não contribui facultativamente, ao valor do salário-mínimo; e

V – para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13 do RPS, à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput, se houver reajuste salarial da categoria após o afastamento do trabalho que resultar no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.

Art. 199. Para efeito de salário maternidade, nos casos de pagamento a cargo do INSS, os eventuais valores decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, serão pagos da seguinte forma:

I – se o aumento ocorreu desde a DIB, por meio de revisão do benefício;

II – se o aumento ocorreu após a DIB por meio de:

a) atualização especial – AE, se o benefício estiver ativo; ou

b) pagamento alternativo de benefício – PAB, de resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de contribuição.

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sábado | 25 janeiro 2014 | 02:10

O impedimento a receber menos que o mínimo nacional se refere a carga horária, isto é, receber menos do que receberia se cumprisse a jornada completa máxima de 44hs semanais. Como ela cumpre jornada reduzida não há qualquer ilegalidade nisso, nem mesmo para efeito de proventos previdenciários.

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