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Contribuição Patronal 2014

ALBERTO LEMOS

Alberto Lemos

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 17:38

Olá pessoal,

Uma dúvida que acho que é de muitas pessoas.
Estamos próximo do recolhimento da contribuição sindical patronal e minha duvida é a seguinte: a contribuição é devida as empresas que não tem funcionários? alguém tem algum basamento legal sobre esse assunto? Porque até onde eu sei só as empresas que não ME é que estão desobrigadas ao pagamento da contribuição.

Desde já agradeço a todos.

Alberto Lemos
Analista Trabalhista
Sabrina

Sabrina

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 17:45

Boa tarde,

Empresas e Equiparados que Não Possuem Empregados

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm se manifestado por meio de decisões isoladas, no sentido de que, se a empresa não possui empregados, não seria devida a contribuição sindical patronal, conforme exposto no RECURSO DE REVISTA RR Oculto044 198-13.2011.5.0:

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS.

Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Neste sentido, o Ministro Pedro Paulo Manus, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em determinada situação esclareceu quanto ao tema, que "o que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita trabalhadores como empregados'", assim, manteve o entendimento da isenção e não reconheceu o recurso da entidade sindical para a cobrança.

Quanto as empresas optantes pelo simples, a Receita Federal através da Instrução Normativa SRF nº 355 de 2003 , artigo 5º, § 7º e Instrução Normativa SRF nº 608 de 2006, artigo 5º, § 8º, já dispunha que estão dispensadas das contribuições instituídas pela União, dentre outras, expressamente a Contribuição Sindical Patronal.


A Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) , não fixou expressamente de que as empresas optantes do simples estariam dispensadas de efetuar tal recolhimento, uma vez que o artigo 13, § 3º da referida lei dispõe claramente a respeito da contribuição destinada à terceiros/outras entidades, persistindo a dúvida sobre o assunto.

A NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT N° 02/2008 trouxe a consolidação do entendimento do Ministério do Trabalho para esta questão, determinando que as empresas optantes pelo Simples Nacional não estariam sujeitas a contribuição sindical patronal. Assim, no caso de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho não será aplicada multa administrativa ou impetrado "Auto de Infração" pela falta deste pagamento.


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 18:23

Além da Justiça, conforme a decisão citada pela Sabrina, o Ministério do Trabalho também considera que as empresas sem empregados estão desobrigadas do pagamento da contribuição patronal. Tal afirmação consta na PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 2.072 DE 31.12.2013.

Pepita Satierf

Pepita Satierf

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 14:49

Boa tarde Carlos... veja o que achei no blog da colega Zenaide

Sindical Patronal 2014 - Empresas do Simples? Não se aplica!
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal, conforme Lei Complementar nº 123/06 (Art. 13, § 3º) e razões de veto ao § 4º do artigo 13 da LC 123/06 do Presidente da República.

Ressalta-se, ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/05 e da Nota Técnica SRT/CGRT nº 08/08, disciplina que a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES e nem pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

O artigo 580, inciso III, da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal tão somente aos empregadores.

Assim, conforme a Nota Técnica nº 50/05, o Ministério do Trabalho esclarece que estão excluídos da hipótese de incidência da contribuição sindical as empresas e suas equiparadas que não mantém empregados.

Fonte: http://www.itcnet.com.br/

"A experiência é uma vela que ilumina apenas a quem a conduz."
Oscar Wilde
João Cândido Rodrigues

João Cândido Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 11:20

DUVIDA

Olá,

gostaria de saber se há necessidade de recolhimento de contribuição assistencial patronal para CEI de obra de construção civil com empregados registrados no CEI. Não achei nada específico sobre o assunto, porém achei isso que pode ser interpretado nas entrelinhas. Obrigatoriedade apenas da contribuição sindical
Se alguém tiver conhecimento e puder esclarecer fico grato.

=)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 13:42

João, a contribuição "assistencial", segundo o entendimento do judiciário, só é obrigatória para as empresas filiadas ao sindicatos.

Você fala em "CEI", não sei se estás te referindo a uma obra de pessoa jurídica ou de pessoa física, em todo o caso, o entendimento é o que expus acima, e que inclusive consta no link que enviastes.

João Cândido Rodrigues

João Cândido Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 11:03

certo Márcio, mas estive olhando a CCT da categoria e consta especificamente no parágrafo primeiro, o segunte:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ TAXA REVERSÃO EMPREGADORES P/ O SINDICATO PATRONAL

Parágrafo Primeiro – Para os empregadores pessoas físicas, para os empreiteiros (pessoas físicas), bem como para as empresas que não tem como
objeto social a construção civil, mas que executem obras durante a vigência desta CCT, será aplicada a taxa mínima de R$ 335,00 (trezentos e trinta e
cinco reais), por obra, conforme faixa 1 da tabela acima.

a convenção em questão está disponível em CCT 2013/2014 SINTRIVEL

Neste caso ainda não há obrigatoriedade de pagamento? A guia para pagamento já foi enviada pelo sindicato para o proprietário da obra constando o valor citado acima, sendo que a obra começou em janeiro e termina em agosto.

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