Rafael Brandão
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal Considera-se abonada a falta no trabalho, para emissão de CNH mediante apresentação de declaração?
Tem alguma base legal na CLT sobre?
respostas 3
acessos 2.156
Rafael Brandão
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal Considera-se abonada a falta no trabalho, para emissão de CNH mediante apresentação de declaração?
Tem alguma base legal na CLT sobre?
Letícia Costa
Ouro DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos Bom dia Rafael Brandão, de acordo com a legislação esse tipo de falta é não é considerada falta justificada, entretanto a empresa poderá descontar de você o dia de trabalho + o DSR, porém verifique juntamente ao sindicato se existe algo na CCT que diz a respeito.
No ART 473 da CLT, são consideradas faltas justificadas:
m caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;
na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;
no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;
em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;
para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;
quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;
nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;
e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Bruno "
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Rafael,
pela CLT esse motivo de falta não é abonada.
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoEmbora não esteja relacionada junto aos ausências legais na CLT, este é um dos casos onde manda o bom senso. Se o cidadão que é funcionário da empresa tem um compromisso inadiável junto a órgão público, que no caso de não atender a norma poderá vir a ser prejudicado, manda a razão que ao apresentar documento que comprove ter estado ele atendendo a este compromisso que aquelas horas lhe sejam abonadas, sem dúvida. Exceto se ele poderia atender ao compromisso em outro horário, dentro do experiente do dito órgão publico, claro.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.