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Falta Abonada?

Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 10:14

Bom dia Rafael Brandão, de acordo com a legislação esse tipo de falta é não é considerada falta justificada, entretanto a empresa poderá descontar de você o dia de trabalho + o DSR, porém verifique juntamente ao sindicato se existe algo na CCT que diz a respeito.

No ART 473 da CLT, são consideradas faltas justificadas:

m caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;

na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;

no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;

em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;

para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;

quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;

nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;

e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 10:19

Rafael,
pela CLT esse motivo de falta não é abonada.

# Art. 473 - CLT
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sábado | 25 janeiro 2014 | 00:32

Embora não esteja relacionada junto aos ausências legais na CLT, este é um dos casos onde manda o bom senso. Se o cidadão que é funcionário da empresa tem um compromisso inadiável junto a órgão público, que no caso de não atender a norma poderá vir a ser prejudicado, manda a razão que ao apresentar documento que comprove ter estado ele atendendo a este compromisso que aquelas horas lhe sejam abonadas, sem dúvida. Exceto se ele poderia atender ao compromisso em outro horário, dentro do experiente do dito órgão publico, claro.

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