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Instrução Normativa RFB Nº 1,436, de 30 de Dezembro de 2013

Gabriel Felipe

Gabriel Felipe

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 15:25

Boa Tarde!

Presados, existe uma empresa que presta serviços de Terraplanagem para a empresa onde eu trabalho, ela destacou na nota o valor de INSS com o seguinte calculo: Valor bruto X 15% X 3,5% (referente ao que diz a instrução normativa: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013).

A minha dúvida é: as empresas que prestam serviços de terraplanagem tem uma redução da base de calculo de INSS para 15% do valor da nota segundo a instrução normativa: RFB nº 971/09, porém a nova instrução normativa diz que a alíquota de 3,5% deve ser aplicada sobre o valor bruto da nota (não menciona redução de base).

Como deve ser feita a retenção? como esta descrito na nota?

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Domingo | 26 janeiro 2014 | 10:47

Gabriel,

Sim esta empresa esta desonerada é de ve sofrer a retenção de 3,5% conforme a IN 1436/2013, se voce quiser ter mais segurança podera imprimir o Anexo III desta IN, um declaração da empresa assumindo a responsabildade pela informação.

Edir Capelin
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Helena Pauli

Helena Pauli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 15:31

Olá Gabriel, essa é minha dúvida também..será que alguém saberia nos ajudar?

Outra dúvida que tenho é, se a empresa está no Simples Nacional no anexo IV, e sua atividade de maior receita está no grupo 431 do CNAE 2.0, estaria a mesma obrigada a desoneração, já que o inciso II do art. 19 da IN RFB 1436 não menciona esse grupo, mas na hora de transmitir o Simples no PGDAS aparece a mensagem onde menciona esse grupo 431?

Desde já, muito obrigada.

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