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Rescisão por Morte do Empregador

GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 08:52

Marley, bom dia.


Como o Sócio faleceu, e ninguém irra retomar os negocio no lugar deste sócio, o funcionário registrado deve receber seu aviso indenizado ( não ira mais trabalhar na empresa ).

E deverá fazer a rescisão no dia do falecimento do Empregador, não do Inventario ( pois o empregado não tem culpa do falecimento ).

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 14:59

Como o inventário ocorreu após o falecimento do empregador e durante este tempo o contrato de trabalho estava válido, a data do aviso tem de ser do inventário, pois não existe aviso retroativo. Exceto se algum parente (o inventariante) representando o espólio do falecido tivesse decidido pela rescisão do contrato e aplicado logo o aviso prévio, neste caso é que a data do aviso seria antes do inventário, mas não poderia ser no dia do falecimento, mas ao menos 1 dia após.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 03:34

Não se pode retroagir a data, Guilherme (a não ser que se suprima o AP), além do que nunca se sabe se houve ou não sucessão trabalhista. Não é porque o empregador faleceu que o contrato se extingui automaticamente. A matéria em sí ainda guarda algumas controvérsias, é verdade, por isso sugiro uma lida neste artigo aqui.

Contudo, observando melhor a questão apresentada pela Marley, empregador com matrícula CEI, creio que o texto mais condizente com a questão é este da fiscosoft.com.br.

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