Thiago Guerra de Brito
Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Recursos HumanosO trabalha irá fazer carga horária de 4 horas diárias , quais opções q tenho em relação a salário, posso contrata-la com meio salario mínimo ? ou somente horista?
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Thiago Guerra de Brito
Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Recursos HumanosO trabalha irá fazer carga horária de 4 horas diárias , quais opções q tenho em relação a salário, posso contrata-la com meio salario mínimo ? ou somente horista?
Guilherme da Silva
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade Thiago, bom dia.
Não pode registrar funcionário com menos de um salário minimo.
A opção que tem neste caso e registrar como horista.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Thiago, não existe sindicato profissional que representa a categoria desse funcionário? Se existe, verifique se eles aceitam contratação de "meio período".
Letícia Costa
Ouro DIVISÃO 1, Assistente Recursos HumanosContrate-o como horista, é mais fácil, já que ele não irá trabalhar as 44 horas semanais.
Eduardo de Limas
Moderador , Contador(a) Thiago Guerra de Brito Bom Dia;
Veja se a modalidade de contratação por tempo parcial atende suas necessidades;
Quanto a colocação do registro com menos de um salário minimo é possível na modalidade por tempo parcial:
Daiane
Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos HumanosEle é menor Aprendiz? se for pode como mensal e o salário vai em torno de 340
Peterson
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)André Felipe dos Santos Silva
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Thiago,
Pode ser pago a metade do salário-mínimo sim, conforme informado pelo Eduardo de Limas. Não esqueça que os empregados que possuem jornada de trabalho diárias de 4h a 6h devem ter intervalo de 15 minutos para repouso, alimentação, etc.
André Felipe
Graduando do Curso de Ciências Contábeis
Dayany Ferreira
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Caros Colegas bom dia!!
Um funcionário será contratado da seguinte forma:
Trabalhará:
4 horas por dia
totalizando na semana: 24 horas semanais - com isso ele poderá receber como horista, pois não ultrapassa as 25 horas como prevê a legislação.
O Salario da Categoria deste empregado é de R$ 744,00
O Valor da Hora será calculado desta forma: 744/220 que é igual a 3,38?
Aqui neste fórum vi vários tópicos, uns falavam que o calculo da hora seria por 220 e outras pelo total de horas trabalhadas no mês, qual destes é realmente?
E quanto ao DSR, ele sendo horista terá direito?
O Calculo deste DSR será da mesma forma que fazemos quando é com horas extras, que é o Total do Valor do Salario Hora no mês dividido pelos dias não uteis e multiplicado pelo dias uteis?
Bruno "
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
Dayany Ferreira
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Bruno, com isso o Valor da Hora será
744,00/120 = 6,20
Suponhamos que no mês o empregado trabalhou 100 horas
Então ele vai receber R$ 620,00 mais DSR?
A Diferença será muito pouca para o salario 744,00 que será R$ 124,00
E se este empregado fizer 120 horas no mês a empresa vai pagar a ele o salario de 744,00, que é o salario de quem é mensalista, correto?
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Dayany, se o sindicato aceita a contratação com pagamento inferior ao piso para 220 horas (já vi alguns que não aceitam), eu faria a contratação com salário de R$ 405,82 (744,00 / 220 hs x 120 hs), informando no registro do empregado, bem como na carteira de trabalho, que a jornada é de 120 horas mensais.
Dayany Ferreira
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Carlos Colegas, eu tirei esta duvida com um Auditor do Ministério do Trabalho, e quero compartilhar com vocês o que eles nos informou: Vejam:
CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Conforme o artigo 58-A da CLT considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
“O empregado sob regime de contrato a tempo parcial é todo trabalhador assalariado cuja atividade laboral tenha uma duração normal inferior a dos trabalhadores a tempo integral em situação comparável.”
DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários, tais como: aviso prévio, (DSR) descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família, entre outros, lembrando que não tem direito à hora-extra.
“Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições da Medida Provisória nº 2.164-41/2001”.
O § 4º do artigo 59 da CLT determina que aos empregados que tiverem seu contrato de trabalho sob regime a tempo parcial é vedado trabalhar além de sua jornada contratual, ou seja, não pode fazer horas-extras e, consequentemente, também não se poderá implantar o banco de horas para esses empregados.
Estes empregados não são considerados horistas e sim mensalistas como os demais (só que receberão o salário de acordo com a jornada trabalhada e o salário será inferior aos demais que trabalham integral), Só é considerado horista somente Professores e Menores Aprendizes.
Um exemplo:
Um empregado será contratado para trabalhar 4 horas diárias e 24 horas semanais.
O Salário da Categoria é de R$ 765,00.
Com isso o Calculo será da seguinte forma:
Pegamos o Salário 765,00 dividimos por 220 para sabermos o Valor da Hora, que e de 3,47.
Agora vamos calcular o seu salário mensal:
A Empresa além de pagar as 24 horas semanais pagará também o DSR, que é o Domingo neste caso, com isso somará mais 4 horas do domingo, que totalizará= 28 horas.
Com o DSR, o salário será de R$ 430,24 (pegamos as 28 horas multiplicamos pelo numero de semanas já determinado que é de 4,4285, que totaliza = 123,99 – Posteriormente pegamos os 123,99 e multiplicamos pelo valor da hora, que é de 3,47 = que totaliza R$ 430,24).
Com isso na Carteira de Trabalho e no Contrato não será colocado salário por hora e sim desta forma:
O Empregado receberá o salário de R$ 430,24 por mês de acordo com o Contrato de Tempo Parcial.
Ressaltando que os empregados contratados por este regime não poderão receber salário inferior ao que está na Carteira de Trabalho, que neste caso é de 430,24, e também não poderão trabalhar mais de 25 horas semanais. Se ultrapassar destas 25 horas semanais, o seu contrato deixa de ser Parcial, e o mesmo receberá o Salário Integral como os demais.
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