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FÓRUM CONTÁBEIS

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Trabalhador meio periodo

GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 13:44

Thiago, bom dia.


Não pode registrar funcionário com menos de um salário minimo.

A opção que tem neste caso e registrar como horista.

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 13:48

Thiago, não existe sindicato profissional que representa a categoria desse funcionário? Se existe, verifique se eles aceitam contratação de "meio período".

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 11:48

Thiago Guerra de Brito Bom Dia;

Veja se a modalidade de contratação por tempo parcial atende suas necessidades;

Quanto a colocação do registro com menos de um salário minimo é possível na modalidade por tempo parcial:

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMPO PARCIAL. METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. Restando demonstrado nos autos que a jornada da autora não excedia a 25 (vinte e cinco) horas/semana, deve ser mantida a sentença que tendo declarado a existência de vínculo de emprego entre as partes, reconheceu que o salário devido seria de metade do salário mínimo legal, com fundamento no regime de tempo parcial (art. 58 da CLT) , considerando, principalmente, que o ônus de provar fato constitutivo caberia à autora, que não se desincumbiu de demonstrar que sua jornada extrapolava o limite de 25 horas estabelecido pelo art. 58 da CLT. Recurso obreiro desprovido. (Processo: RO 379 RO 0000379 - Relator(a): Desembargadora Elana Cardoso LOPES - Julgamento: 09.10.2011)

JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. ART. 58-A, § 1º, DA CLT. O salário do trabalhador poderá guardar equivalência com as horas trabalhadas, ou seja, poderá ser estabelecido salário proporcional, conforme estatui o § 1º do art. 58-A da CLT, não havendo, pois, infringência ao art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, que prevê o pagamento de salário mínimo mensal. Assim, não existe impedimento à contratação de trabalhador em tempo parcial, com o consequente pagamento de um salário proporcional ao tempo trabalhado, ainda que este salário seja inferior ao mínimo legal. Apelo desprovido. (Processo: RO 419 RO 0000419 - Relator(a): Juiza Federal Do Trabalho Convocada Arlene Regina Do Couto Ramos - Julgamento: 13.12.2010)

SALÁRIO - JORNADA DE TRABALHO - PROPORCIONALIDADE - AJUSTE EXPRESSO. O salário mínimo é a contraprestação pecuniária que remunera uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, podendo as partes estabelecer jornada inferior e salário proporcional, sem qualquer vício de ilegalidade, inclusive no trabalho a tempo parcial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR Oculto090024 245000-88.2003.5.09.0024)
FONTE: Informanet [ clique aqui para acessar ]


Abraço

Att

André Felipe dos Santos Silva

André Felipe dos Santos Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 12:36

Thiago,

Pode ser pago a metade do salário-mínimo sim, conforme informado pelo Eduardo de Limas. Não esqueça que os empregados que possuem jornada de trabalho diárias de 4h a 6h devem ter intervalo de 15 minutos para repouso, alimentação, etc.



André Felipe
Graduando do Curso de Ciências Contábeis

André Felipe
Contador CRC-RN 012320/0
ANOVA Inteligência Contábil
Dayany Ferreira

Dayany Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 10:03

Caros Colegas bom dia!!

Um funcionário será contratado da seguinte forma:

Trabalhará:
4 horas por dia
totalizando na semana: 24 horas semanais - com isso ele poderá receber como horista, pois não ultrapassa as 25 horas como prevê a legislação.

O Salario da Categoria deste empregado é de R$ 744,00

O Valor da Hora será calculado desta forma: 744/220 que é igual a 3,38?
Aqui neste fórum vi vários tópicos, uns falavam que o calculo da hora seria por 220 e outras pelo total de horas trabalhadas no mês, qual destes é realmente?

E quanto ao DSR, ele sendo horista terá direito?
O Calculo deste DSR será da mesma forma que fazemos quando é com horas extras, que é o Total do Valor do Salario Hora no mês dividido pelos dias não uteis e multiplicado pelo dias uteis?

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 10:16

4 horas por dia
totalizando na semana: 24 horas semanais

O Valor da Hora será calculado desta forma: 744/220 que é igual a 3,38?


Dayany,
seriam 120 horas mensais.

Deve dividir o salário por 120,
"220" seria para jornada semanal de 44 horas.

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Dayany Ferreira

Dayany Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 10:38

Bruno, com isso o Valor da Hora será

744,00/120 = 6,20

Suponhamos que no mês o empregado trabalhou 100 horas

Então ele vai receber R$ 620,00 mais DSR?

A Diferença será muito pouca para o salario 744,00 que será R$ 124,00

E se este empregado fizer 120 horas no mês a empresa vai pagar a ele o salario de 744,00, que é o salario de quem é mensalista, correto?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 11:03

Dayany, se o sindicato aceita a contratação com pagamento inferior ao piso para 220 horas (já vi alguns que não aceitam), eu faria a contratação com salário de R$ 405,82 (744,00 / 220 hs x 120 hs), informando no registro do empregado, bem como na carteira de trabalho, que a jornada é de 120 horas mensais.

Dayany Ferreira

Dayany Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 11:55

Carlos Colegas, eu tirei esta duvida com um Auditor do Ministério do Trabalho, e quero compartilhar com vocês o que eles nos informou: Vejam:


CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Conforme o artigo 58-A da CLT considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
“O empregado sob regime de contrato a tempo parcial é todo trabalhador assalariado cuja atividade laboral tenha uma duração normal inferior a dos trabalhadores a tempo integral em situação comparável.”

DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários, tais como: aviso prévio, (DSR) descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família, entre outros, lembrando que não tem direito à hora-extra.

“Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições da Medida Provisória nº 2.164-41/2001”.

O § 4º do artigo 59 da CLT determina que aos empregados que tiverem seu contrato de trabalho sob regime a tempo parcial é vedado trabalhar além de sua jornada contratual, ou seja, não pode fazer horas-extras e, consequentemente, também não se poderá implantar o banco de horas para esses empregados.
Estes empregados não são considerados horistas e sim mensalistas como os demais (só que receberão o salário de acordo com a jornada trabalhada e o salário será inferior aos demais que trabalham integral), Só é considerado horista somente Professores e Menores Aprendizes.

Um exemplo:
Um empregado será contratado para trabalhar 4 horas diárias e 24 horas semanais.
O Salário da Categoria é de R$ 765,00.
Com isso o Calculo será da seguinte forma:

Pegamos o Salário 765,00 dividimos por 220 para sabermos o Valor da Hora, que e de 3,47.

Agora vamos calcular o seu salário mensal:

A Empresa além de pagar as 24 horas semanais pagará também o DSR, que é o Domingo neste caso, com isso somará mais 4 horas do domingo, que totalizará= 28 horas.

Com o DSR, o salário será de R$ 430,24 (pegamos as 28 horas multiplicamos pelo numero de semanas já determinado que é de 4,4285, que totaliza = 123,99 – Posteriormente pegamos os 123,99 e multiplicamos pelo valor da hora, que é de 3,47 = que totaliza R$ 430,24).

Com isso na Carteira de Trabalho e no Contrato não será colocado salário por hora e sim desta forma:
O Empregado receberá o salário de R$ 430,24 por mês de acordo com o Contrato de Tempo Parcial.

Ressaltando que os empregados contratados por este regime não poderão receber salário inferior ao que está na Carteira de Trabalho, que neste caso é de 430,24, e também não poderão trabalhar mais de 25 horas semanais. Se ultrapassar destas 25 horas semanais, o seu contrato deixa de ser Parcial, e o mesmo receberá o Salário Integral como os demais.

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