carina dias
segue um um resumo que fiz desse assunto:
simples mantÉm isenÇÃo de contribuiÇÃo sindical patronal
as me e epp optantes pelo simples nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da lei complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela união. entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da constituição federal/88), pois a lei complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela união".
 § 3º as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela união, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da constituição federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
 art. 240. ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
o item b.8.1.1 da parte ii, em sua nota do inciso i, alínea "b" do anexo da portaria mte 5/2013 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo simples, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.
 b.8.1.1) valor total recolhido - informar o valor total da contribuição, em reais (com centavos), pago no ano-base pela empresa à entidade sindical patronal.
notas:
i - contribuição sindical - contribuição compulsória devida por todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos, e é recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical correspondente ou à conta especial emprego e salário, a partir da aplicação de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579 e 580 da clt. as informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária e valores) são obrigatórias.
a) caso o recolhimento seja realizado para a conta emprego e salário, deve ser informado o cnpj do mte: 37.115.367/0035-00;
 b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo simples, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos;
c) empresa que recolhe em favor de mais de uma entidade sindical patronal, deve ser informado o cnpj da entidade sindical que representa a categoria econômica preponderante (principal) da empresa;
d) empregadores rurais - a contribuição sindical dos empregadores rurais está regulamentada no decreto lei nº 1.166/1971, que determina o enquadramento sindical e os valores a serem recolhidos à entidade sindical de empregadores rurais;
e) recolhimento da contribuição sindical de forma centralizada - conforme disposto no art. 581 da consolidação das leis do trabalho (clt) é admissível se as sucursais ou filiais da empresa estiverem localizadas na mesma base territorial da entidade sindical representativa da sede da empresa. nesse sentido, deve-se declarar a forma como o desconto da contribuição sindical foi efetivamente realizado;
f) recolhimento único ou centralizado - caberá ao estabelecimento (matriz/filial) que efetuou o pagamento da contribuição sindical centralizado informar a entidade sindical e o valor total pago. os demais estabelecimentos devem informar em sua declaração o cnpj da matriz ou filial que realizou o pagamento de forma centralizado;
g) recolhimento proporcional ou descentralizado - no caso de empresa que efetuou os recolhimentos das contribuições sindicais de forma descentralizada, o campo relativo à entidade sindical deve ser preenchido tanto pela matriz quanto pelas filiais, observada a proporcionalidade;
h) o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores é efetuado no mês de janeiro de cada ano. aos que se estabelecem após este mês, a contribuição será efetuada na ocasião em que requeiram o registro ou licença para exercício de sua atividade (art. 587 da clt). por exemplo: se o empregador requereu licença no mês de dezembro, neste mês, deve recolher a contribuição sindical e informar na rais do respectivo ano-base.
 ii - contribuição associativa - trata-se de uma contribuição obrigatória somente àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. a filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, prevista nos arts. 545 e 548 da clt. a informação dos valores pagos a título de contribuição associativa é facultativa;
iii - contribuição assistencial - consiste em um pagamento previsto em norma coletiva, em favor do sindicato representativo, em virtude deste ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os seus custos adicionais. seus montantes, oportunidade e forma são definidos na norma coletiva. fundamentação legal: alínea "e" do art. 513 da clt. a informação dos valores pagos a título de contribuição assistencial é facultativa;
iv - contribuição confederativa - aprovada em assembléia geral do sindicato de categoria. seus montantes, oportunidade e forma são definidos por esta assembléia e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo. fundamentação legal: inciso iv do art. 8º da constituição federal de 1988. a informação dos valores pagos a título de contribuição confederativa é facultativa.
a coordenação geral de relações do trabalho do mte emitiu a nota técnica cgrt/srt 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas me e epp optantes pelo simples nacional.
desta forma, resta consolidado o posicionamento do ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional da contribuição sindical patronal.
nota tÉcnica/cgrt/srt nº 02/2008
em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta coordenação-geral de relações do trabalho a respeito do posicionamento desta pasta quanto à obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional, a secretaria de relações do trabalho, através da presente nota técnica, expõe o que se segue:
2. na vigência da lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte – simples, esta coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples através da nota tÉcnica/cgrt/srt/nº 50/2005 nesses termos:
"por fim, a lei 9.317, que instituiu o sistema integrado de pagamentos de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte – simples, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela união, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do simples." 2
3. ocorre que, com o advento da lei complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o estatuto nacional da microempresa e empresa de pequeno porte e revogou a lei nº. 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova lei. a dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no super simples estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até r$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.
4. no intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta coordenação formulou a nota tÉcnica/cgrt/srt/nº. 99/2007, solicitando parecer da consultoria jurídica do ministério do trabalho e emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da lei complementar nº. 123, de 2006.
5. em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada nota já em posse da conjur, foi editada a lei complementar nº 127, revogando expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da lc 123/06. destarte, restou solucionado pelo poder legislativo o conflito de interpretação legal até então existente.
6. a consultoria jurídica, esclarecendo a questão, através de parecer/conjur/mte/nº 567/2007 conclui:
"pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da lc nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta pasta quando ainda vigente a lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a seção i, do capítulo iii, do título v, da consolidação das leis do trabalho."
 7. desta forma, resta consolidado o posicionamento deste ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional da contribuição sindical patronal.
8. por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento desta pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico do ministério do trabalho e emprego.
À consideração superior.
brasília, 30 de janeiro de 2008.
porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
o supremo tribunal federal (stf) julgou improcedente em 15.09.2010 a ação direta de inconstitucionalidade (adi 4033) proposta pela confederação nacional do comércio (cnc) contra o dispositivo da lei complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional (supersimples).
portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico, lembrando que a empresa já filiada deve obrigatoriamente pagar as contribuições patronais!
atenciosamente