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Restituição de salario Maternidade

RICARDO FRANKLIN DE CASTRO

Ricardo Franklin de Castro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 18:35

Boa tarde,
Temos uma empresa no MEI que tem uma empregada afastada por licença maternidade, na época do afastamento dela liguei no INSS e me informaram que deveria ser feito o pagamento igual as demais funcionários de outras empresas, mas agora fiz uma pesquisa e para minha surpresa fiquei sabendo q o mesmo deve ser pago pelo o INSS, como proceder agora porque já tem 2 meses que o salario foi pago pela empresa...DEVO continuar pagando o restante e pedir restituição depois no final, ou cancelar e enviar para o inss?
Desde já agradeço muito que puder me ajudar.

Alguém que possa ajudar ou tenha passado pela mesmo situação...

GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 15:13

Ricardo, proceda da seguinte forma.

Vai até uma agência da Previdência e busque informações.


"Pois pesquisei e não achei nada a respeito"

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 15:33

Oi Ricardo.

A empregada do MEI receberá o beneficio diretamento do INSS diferente do empregado comum, que recebe da empresa e a mesma é reembolsada na GFIP.
Você agendara para ela dar entrada no INSS e solicitará uma cópia do atestado médico ou da certidão de nascimento para arquivar na empresa.

Em relação ao preenchimento da GFIP observe:

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 21 DE 30.03.2012

D.O.U: 02.04.2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009,

Declara:

Art. 1º. Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) , deve ser informado:

I - código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;

II - campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.

§ 2º Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

Art. 2º. As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

At.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 15:50

Como procedi a Lei .

Art. 2º. As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


RICARDO FRANKLIN DE CASTRO

Ricardo Franklin de Castro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 08:04

Primeiramente gostaria de agradecer a todos pela atenção...... então pelo que entendi devo encaminhar a funcionária para o inss, e em relação ao mês informado em Sefip e pago (Salario) pela empresa, devo retifica-la mas é o salario que foi pago, sera que é possível reembolsar ou compensar ?

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