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IRRF 13º Salário Complementar

Rafael S Souza

Rafael s Souza

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 17:29

Boa tarde pessoal,

Estou numa dúvida, processei a folha dez/2013 de um cliente e descontou o IRRF - 13º Salário Complementar, isso ocorreu devido o funcionário ter horas extras no mês de dez/2013 e por consequência a média de horas extras se altera e é feito uma nova média.

A dúvida é a seguinte: Eu devo informar esse IRRF 13º Salário Complementar na DIRF deste ano ou somente em 2015?

Vale lembrar que esta empresa é regime caixa.

Fico no aguardo de um retorno e se alguém tiver algum embasamento legal que possa me informar eu agradeço pois as opiniões aqui são divididas.

Muito obrigado pessoal.

Bom pessoal, mesmo que ninguém tenha me ajudado, fui atrás para esclarecer e consegui a resposta.

Segue abaixo, caso alguém tenha a mesma dúvida serve como consulta.

Resposta:

Em primeiro lugar cumpre esclarecer que em se tratando de 13º salário, a tributação do imposto de renda ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos.
Por sua vez, o § 4º do artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/01 determina que no caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação (dezembro), o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação (dezembro), deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Sendo assim, conforme disposições acima, ainda que o complemento do 13º tenha sido pago em janeiro/2014, a tributação do imposto de renda ocorreu como se a diferença estivesse sido paga em dezembro/2013, devendo desta forma ser informado na DIRF ano-calendário 2013, juntamente com o 13º salário 2ª parcela pago em dezembro/2013.



Fundamento Legal:

Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001

Gratificação natalina

Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.

§ 1º A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

§ 2º Não há retenção na fonte pelo pagamento de antecipação do 13º salário.

§ 3º Na apuração da base de cálculo do 13º salário deve ser considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes ao 13º salário.

§ 4º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

§ 5º Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de 13º salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado.

§ 6º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.

§ 7º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário.

§ 8º Considera-se pagamento acumulado, a título de 13º salário, o pagamento desta gratificação relativa a mais de um ano-calendário.

De qualquer forma, obrigado.

"O exemplo é a lição principal e a mais eficaz que o educador pode dar."

"Profissional de talento é aquele que soma dois pontos de esforço, três pontos de talento e cinco pontos de caráter."

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