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Verbas - Diferenças Acordo Coletivo - RRA

Marcos ferrara

Marcos Ferrara

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2014 | 14:34

Prezados,

Li outros tópicos sobre o RRA e não consegui esclarecimentos sobre aplicabilidade ou enquadramento na regra se caso ocorra o pagamento em folha de pagamento dos valores relativos ao Rendimento do Trabalho referente ao exercício anterior
exemplo: diferenças decorrente de Acordo Coletivo (não judicial) retroativos a 2013, pagos no exercício de 2014.

Justifico minha pergunta: Não consegui visualizar na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, cuja aplicabilidade da RRA deve ser "exclusivamente" sobre valores decorrentes de ação judicial.

Logo, se o meu entendimento estiver correto, quaisquer recursos pagos de forma acumulada, relativo ao exercício(s) anterior(es) devem ser aplicada a citada lei. Caso contrário, onde esta dispositivo legal que ampara o entendimento que só é aplicável sobre valores decorrente de ação judicial?

Abaixo transcrevo a lei que menciona que pode-se abater custas judiciais. O legislador utilizou o termo "necessariamente" e não "exclusivamente".

Na DIRF, existe o campo para informar o nº da Ação judicial correspondente ao RRA. No entanto o campo não é de preenchimento obrigatório.

A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:
(...)
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, e Lei nº 9.250, de 1995).

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)


Enfim... Alguém pode me orientar???

Grato!!!

Jacinto Junior

Jacinto Junior

Iniciante DIVISÃO 1, Programador(a)
há 10 anos Sábado | 3 maio 2014 | 18:52

Boa noite Marcos.

Analisando o teor do art. 2º, pode-se observar que os rendimentos provenientes do trabalho assalariado são contemplados, sem qualquer distinção, porém no modelo de declaração apresentado no anexo II consta o texto "...e os Provenientes do Trabalho, quando em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Estadual, para fins do disposto na Instrução Normativa RFB n º 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.", entretanto creio que por se tratar de um modelo deva-se observar somente o que consta no art. 2º.

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