Microempreendedor Individual: Alterações na Resolução CGSN nº 58/2009
29/10/2009
Com a revogação do inciso II, § 6º do artigo 6º Resolução CGSN Nº 58-2009 pela Resolução CGSN Nº 67-2009 a empresa contratante de serviços de hidráulica, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparos de veículos executados por intermédio de MEI está dispensada de reter e recolher a contribuição previdenciária do MEI.
Ressaltamos que a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, prevista no inciso II, § 6º do artigo 6º Resolução CGSN Nº 58-2009, está mantida.
Art. 6 º
§ 6 º Na hipótese do § 5 º , a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:
I – recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput e o § 1 º do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991 ;
A Resolução CGSN Nº 67-2009 dá nova redação ao Anexo único da Resolução CGSN Nº 58-2009, incluindo novas ocupações na lista permitida aos trabalhadores interessados em cadastrar-se como MEI.
..........................................................................................................
Quanto a Sefip, não encontrei lugar pra informar, pois só tem para autonomos pessoa física, portanto se alguém souber como fazer, peço a gentileza de nos orientar.