Boa tarde
São considerados parentes de 1º grau:
- Cônjuge - marido ou esposa, casados em conformidade com a lei. O inciso será aplicado também aos companheiros reconhecidos legalmente ou judicialmente;
- Ascendentes - os pais, avós, bisavós, trisavôs sempre em linha reta;
- Descendentes - também em linha reta são filhos, netos, bisnetos;
- Irmão - aquele que tiver a mesma mãe e/ou pai legítimo ou legitimado através de adoção, que o empregado;
- Pessoa declarada em
Carteira de Trabalho e que viva sob dependência econômica do empregado - esta declaração não é mais praticada, desde a Lei 9.032 de 1995 (DOU 29.04.1995), art. 8o. Assim, ficou revogado o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213 de 1991 que dispunha sobre a designação de pessoa dependente do segurado.
Falecimento de outros entes queridos e/ou próximos não estão incluídos neste inciso. Ficará a critério da empresa, a justificativa e abono destas faltas, ressalvada disposição favorável em Convenção ou Acordo Coletivo da categoria.