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Direito do trabalhador a estudar

Karla Fonseca

Karla Fonseca

Iniciante DIVISÃO 2, Operador(a) Telemarketing
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 21:51

Olá boa noite,

Trabalho em uma empresa e em meu setor são dois turnos, trabalho no noturno de 14 as 20h, seg a sex.
Acabo de passar em uma faculdade federal e preciso de trocar de turno ou setor, pois as aulas começam as 18:30h, já realizei a solicitação de trocar há mais de um mês e agora me foi negado tanto a trocar de setor por falta de vaga (sendo que acabaram de contratar 5 pessoas novas para os cargos q estavam abertos) e não existe vaga no turno da manhã em meu setor.

Preciso iniciar os meus estudos e até hoje não conseguiram resolver a situação, já perdi uma semana de aula. Preciso saber se há alguma coisa q possa ser feita, não posso pedir contas.

Eu possuo algum direito alem se solicitar essa trocar ou tenho que me conformar e pedir conta?


Desde já agradeço a atenção.

Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 21:58

Parabens pela aprovação Karla.

Olha, infelizmente a empresa não é obrigada a alterar seu quadro e horarios de funcionarios por causa da sua aprovação. Não existe nada previsto em lei esse direto que você possa ter.

Eu procuraria outro emprego.






Sds,
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Breno Eduardo G. Duarte
Contador
Karla Fonseca

Karla Fonseca

Iniciante DIVISÃO 2, Operador(a) Telemarketing
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 22:11

Boa noite Breno,

Primeiramente obrigada,

Eu li no estatuto do trabalhador estudante que diz no Art. 90, que a empresa tem que adaptar os horários para que sejam compatíveis com os horários de aula, se for exigida a frequência, logo entendi que teriam que me remanejar de setor ou de horário, mas isso é se a empresa quiser?

Quando li este estatuto, entendi que seria "obrigatório" uma solução sem ser o pedido de demissão.

Att.

Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 22:26

O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, SEMPRE QUE POSSIVEL , ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. Quando tal não seja possível o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho (de acordo com os pontos 1 e 2 do Artigo 90.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho).

O trabalhador-estudante deve escolher, entre AS POSSIBILIDADES EXISTENTES, o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos (de acordo com o ponto 3 do Artigo 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho).

Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito (de acordo com o ponto 5 do Artigo 90.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho).






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Domingo | 23 fevereiro 2014 | 09:06

Karla, acho que estamos fazendo uma pequena confusão. O art 90 da CLT possuia o seguinte texto:
Art. 90 - O presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Mas, como vemos, este foi revogado há quase 50 anos atrás.

O que a CLT diz a cerca do trabalhador que é estudante está nas Seções II e IV, como transcrevo abaixo:

SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.



Como vê, aos maiores de 18 anos não é concedido tal favorecimento.

Maria de Lourdes Silveira

Maria de Lourdes Silveira

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 12:29

A minha questão é relativa a este tema e é a seguinte. Uma funcionária avisou hoje que foi aprovada e que dentro de mais ou menos uma semana deixa de poder trabalhar no período da tarde (ou seja metade do horário de trabalho) pois foi admitida numa Universidade.
Que fazer? Quais são os direitos do trabalhador e do empregador?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 12:47

Maria de Lourdes Silveira,

A CLT só obriga o empregador a adaptar seu quadro de horário do empregado que seja menor de 18 anos (e maior de 16). Apenas este é amparado pela nossa legislação, para não ser prejudicado em seus estudos.

Se você é maior de 18 anos, e está trabalhando, presume a lei, que você já não está mais priorizando estudo e, portanto, não tem direito a ter seus horários de trabalho adaptados. A única solução, neste caso, é tentar uma solução informal com o patrão. Se ele não topar, não há o que se possa fazer juridicamente, nem lei que o ampare, salvo algumas convenções coletivas que permitem, mas são poucas.

Espero ter ajudado.

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 14:47

Boa tarde, Pessoal....
Só para esclarecer: O funcionário estudante só tem direito ao ajuste no horário de trabalho, caso seja menor ?

Estou com uma situação em que o funcionário trouxe a empresa uma declaração emitida pela faculdade dos dias que precisará se ausentar para o estágio e dias de provas ( que coincidirá com o horário de trabalho), isso totalizará mais de 20 dias;

E devido a essa informação do Estatuto do Estudante, ele está pleiteando o abono das faltas;

Por ele está no 6ºPeríodo da Faculdade( tendo 26 anos), ele não tem direito ao abono destas faltas, né?

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."

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