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Salário-Maternidade

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2014 | 11:33

Boa tarde Marcelo

Caso ocorra o parto durante o período de férias, deverá a empresa suspender o gozo das férias, para, dessa forma iniciar a licença-maternidade a partir da data do atestado médico, bem como o pagamento. Quando do término dos 120 dias, a empregada terá o direito de gozar os dias que ficaram faltando das férias.

Observa-se que o pagamento das férias já efetuada anteriormente, não deve ser descontado, haja vista ocorrerá o interrupção das mesmas, e quando do término, gozará os dias que ficaram faltando.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
DANIELA ALELUIA SILVA COUTINHO

Daniela Aleluia Silva Coutinho

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Comercial
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 00:22

Olá Bom, eu estou gestante e estou encostada pelo INSS por motivo de gravidez de alto risco ou seja estou recebendo auxilio doença até o final da gestação que terminará em 4 de julho, mas estou com uma grande dúvida por que eu só tenho 10 contribuições no INSS e ainda sim eles me concederam o benefício... Será que mesmo tendo recebido auxilio doença vou ter direito de salário maternidade? Há alguma possibilidade deles não me concederem o salário maternidade por ter contribuído pouco?
E como devo proceder para receber o salário maternidade? É só levar a certidão de nascimento para a empresa? Terei que ir ao INSS?

Outra dúvida é quanto tempo a empresa tem pra me mandar embora quando voltar de licença?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 10:28

Bom dia Daniela,

Parabéns pelo bebê!
Sim você terá direito ao salário maternidade mesmo estando afastada por auxilio doença, pois o auxilio maternidade não exige carencia minina.
Assim que pegar o atestado de afastamento ou certidão d nascimento do bebe você deverá entrar na Empresa para as devidas providencias.

Quanto a estabilidade, nos termos do art. 10, II, “a”, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não é permitida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, alguns sindicatos representativos de categorias profissionais concedem às gestantes por eles representadas estabilidade maior que a legalmente garantida.

Att,

Vânia Zaniratto

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