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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Direitos de profissional caseiro

A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 17:15

Van Zaniratto, grato pela atenção
No caso tenho um funcionário que entrou em setembro de 1996 e faleceu em Janeiro de 2014.
Sabe se há algum direito a mais fora Ferias, 1/3 ferias e 13º Salário?
O pagamento de seus direitos ao cônjuge obrigatoriamente precisa ser feito no ministério do trabalho?
Grato

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
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Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 17:26

Olá colega,

A morte do empregado extingue, automaticamente, a relação de emprego. Para fins de pagamento das verbas trabalhistas, a morte equivale a demissão (rescisão motivada pelo empregado), seja ela ou não conseqüência de acidente de trabalho.

As verbas devidas são: saldo de salário, férias proporcionais mais 1/3, férias vencidas mais 1/3, 13º salário proporcional e a liberação do FGTS sem o depósito da multa rescisória de 40%, se houver.

Na rescisão por falecimento do empregado não há pagamento de aviso prévio.

A data da rescisão e da baixa na CTPS será considerada a data do óbito, constante da certidão de óbito do empregado.

Os valores não percebidos em vida pelo empregado deverão ser pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (forma de rateio) ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento - Lei n. 6.858/80, art. 1º.

Somente os habilitados constantes da certidão de dependência expedida pela Previdência Social é que poderão efetuar o saque do FGTS, se houver.

Havendo cotas atribuídas a menores, estas ficarão depositadas em cadernetas de poupança e só estarão disponíveis após o menor completar 18 anos de idade - Decreto n. 85.845/81, art. 6º.

Não existindo dependentes ou sucessores, os valores devidos reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS/PASEP - Decreto n. 85.845/81, art. 7º.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Att,

Vânia Zaniratto

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