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Como calcular o adicional de insalubridade

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Domingo | 9 março 2014 | 11:30

Reginaldo,
o adicional é 10, 20 ou 40% sobre o salário-mínimo (salvo CCT).

O grau de insalubridade para uma tal função, se não for estipulada por CCT/Sindicato, deve ser definida por um profissional de saúde/segurança do trabalho.


# Art . 192 - CLT:
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.


# Súmula 228 - TST:
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

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Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 13 março 2014 | 08:54

Bruno, e se a empresa antes era estabelecida em um lugar, e enquanto ela ficou nesse lugar, não davam uniformes e nem epi's necessários aos empregados, porém ela mudou de localização e agora está dentro das normas exigidas,

mas nunca foi pago insalubridade nem no estabelecimento anterior e nem no atual (pois o uso correto de epi's corta o adicional de insalubridade), e há funcionários que na rescisão perguntam onde está a insalubridade do tempo em que trabalharam no outro local, como fazer isso?

Não sei como proceder, pois não trabalhava na empresa nessa época em que não davam total assistência aos funcionários.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
CHEILA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA

Cheila Aparecida da Silva de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 09:46

Bom dia....



Estou com um caso parecido com o da Letícia, tenho um empregador rural que nunca pagou insalubridade, agora ele quer efetuar um pagamento de gratificações/bonificações feito por liberalidade anualmente, (na verdade foi um combinado com empregado de um percentual da safra; quase que uma participação de lucros); porém ele quer pagar este valor no Evento de insalubridade, da qual ele nunca recolheu, para se assegurar de uma possível ação trabalhista.


Visto que o acordo desta verba não está prevista em convenção coletiva, e nem acordada de qualquer outra forma com intervenção do sindicato(foi apenas um acordo informal) ele pode lançar como INSALUBRIDADE????
Se poder, seria incorreto pagar a INSALUBRIDADE em montante no final final do ano????

Desde já agradeço.
Tenhão um bom dia de trabalho.
Att.: Cheila Aparecida da Silva de OLiveira

rafaelmesquitaribeiro

Rafaelmesquitaribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Segurança do Trabalho
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 12:36

Srs

Bom Dia

O Adicional insalubridade é pago somente através de um laudo de insalibridade feito por um ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO,
procure a ajuda de um Técnico de segurança do trabalho e ele irá te passar as corretas informações.
ME diga como vc faz um PPP sem esse laudo .

se as avaliações !!!

Obgd

CHEILA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA

Cheila Aparecida da Silva de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 16:29

oie Rafael,

Então eu passei esta orientação para meu cliente porém, nós moramos em uma cidade muito pequena, e além de ficar longe da empresa de terceiros que poderíamos contratar para fazer este serviço,tem um custo elevado. Para você ter uma ideia, as minhas rescisões ainda são homologadas por Juiz de Paz e tanto a caixa econômica como as agências responsáveis pelo seguro desemprego as aceitam.

Sendo que esta é uma forma incorreta de se proceder,e mesmo assim meu cliente opte por pagar desta forma....Ai supondo que amanha ou depois em uma ação trabalhista, o funcionário venha exigir este adicional, o montante que eu lançar como insalubridade ele entrara como pagamento devido ou não será reconhecido por eu o ter pago como evento de insalubridade mais sem nenhum laudo e não ter sido pago mensalmente ???
Ou seja se for acordado que ele terá que pagar insalubridade referente aos períodos de vinculo empregatício, o valor que eu pagar com nome de insalubridade na folha anualmente será perdido ou entrara como verba já paga.??



Att. Cheila.

José Augusto Menegon Cussolin

José Augusto Menegon Cussolin

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 16:35

O trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente (Súmula n. 47 do TST), envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por isso mesmo, ocasiona um aumento na remuneração do empregado. Em conseqüência, o trabalho nessas condições, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao empregado o direito ao recebimento de um adicional, de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, ou mínimo profissional, conforme se classifique a insalubridade, respectivamente, no grau mínimo, médio ou máximo, segundo apurado por perito, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho.

rafaelmesquitaribeiro

Rafaelmesquitaribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Segurança do Trabalho
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 18:34

O mais importante e pagar mesmo q seja sem laudo...

Fica dificil falar algo , pq so conhecendo o local da atividade onde esta sendo realizada ..

Vc tem q procurar a ajuda de um tecnico ate pq com EPIS , POR LEI VC ANULA INSALUBRIDADE.

Dependendo da funçao ja existe a insalubridade paga por lei com porcentagem e tudo..
Como a de pintor a pistola que e de 40 por cento.

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 09:29

Bom Dia,


Quero saber como o evento do adicional de insalubridade é pago na Folha de Pagamento, como ele entra para calculo de horas extras, aviso prévio, 13º Salário, Férias. O pagamento do adicional de insalubre é discriminado como quando é pagamento de rescisão ou 13º Salário, pois eu trabalho com o sistema da DPCOMP de Folha de Pagamento e o cálculo não é feito automático, então quero saber se nos outros sistemas o este pagamento é informado separadamente (Exemplo: 13º Salario - Insalubre) ou ele esta incluído no pagamento do salário ou em outro pagamento?


At

camila

Camila

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Sábado | 23 maio 2015 | 17:50

Olá!

O adicional de insalubridade tem 3 Níveis, primeiramente deve saber qual grau de insalubridade da função. Se: 10,20 ou 40%.
Antigamente pagava o percentual e usava como base o salário mínimo, porém em 2008 Mudaram essa regra e a base não é mais o salário mínimo e sim o salário básico do funcionário.

LIMINAR DO STF SUSPENDE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Equipe: Guia Trabalhista
Com base na Súmula Vinculante nº 4 do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula 228 estabelecendo que, a partir de 9 de maio de 2008, o Adicional de Insalubridade não deveria ser calculado mais sobre o salário mínimo.

Com base na Súmula Vinculante nº 4, a Súmula 228 do TST passou a ter a seguinte redação:

SÚMULA Nº 228 TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

Ou seja fórmula:

Salário Básico X Percentual de Insalubridade = Resultado será o valor a ser acrescido de adicional.

Att,

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 12:57

Boa tarde.

Obrigada. Mas neste caso o valor do calculo mensal é feito conforme os dias trabalhados, que é o valor a receber de insalubridade. Por exemplo trabalhou 15 dias, receber 15 dias de insalubridade.
Tendo faltas no período é descontado o valor da insalubridade do empregado e desse valor bruto salario e o insalubridade recebido que é calculado as horas extras, adicional noturno?

Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 13:09

Laura Rodrigues da Silva, o valor da insalubridade varia o percentual: 10%, 20% e 40% sobre o salário-mínimo. E o cálculo é feito de forma proporcional aos dias trabalhados, sendo passível o desconto de faltas e, quando é pago de forma habitual, integra o salário para os fins de cálculo de horas extras, adicional noturno, férias e 13º salário.
Caso esse adicional de insalubridade vai ser pago para muitos colaboradores eu sugiro que a sua empresa contrate um engenheiro de segurança ou perito nesta área para avaliar se é devido, pois o INSS está relutando no que diz respeito a insalubridade que vai ser acrescentada na aposentadoria.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 17:27

Jorge


Obrigada, a minha relutância é sobre o calculo de 20% que como o exemplo:
Salario: R$ 1300,00 + Insalubre: R$ 176,00 = R$ 1.476,00 - Este seja o valor de calculo para horas extras, adicional noturno.

Mas se o funcionário falta o valor fica deste modo:
Salario: R$ 1300,00 + Insalubre: R$ 176,00 = R$ 1.476,00 - falta R$ 86,68 = Salario: R$ 1.300,00 + insalubre R$ 164,26 = R$ 1.464,27 - Alterando a base de calculo para horas extras, adicional noturno.


Esta correto? pois minha consultoria e o modo que faço os cálculos, informou que o valor pago mensalmente ele integra na base, sendo como o salario, valor bruto.

Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 08:54

Laura Rodrigues da Silva, sua consultoria está certa, o cálculo para horas extras e adicional noturno é o salário bruto mais a insalubridade.

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