x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 12

acessos 12.788

Pagamento proporcional no mês de Fevereiro. (28 dias)

Edson Junior

Edson Junior

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 10 março 2014 | 13:56

Boa tarde galera, a dúvida é o seguinte...

Um funcionário inciou na empresa no dia 17/02/2014 e na hora da empresa pagar a ele foram pagos referente aos dias trabalhados, ou seja 12 dias, isto por que ele trabalhou o dia 17 também, só que ai surgiu a dúvida, deveria ter sido pago o mês corrido de trinta dias, sendo que ele começou no meio do mês corrente ???

Outra dúvida: a insalubridade por exemplo, ela seria paga proporcional também ou integral ?

Também gostaria de pedir aos amigos que dessem uma olhada nesse link e dizer se é explicação é confiável, pois irei usar está explicação caso seja necessário.

www.informanet.com.br


Agradeço a todos que ajudarem, abraços !!!

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 10 março 2014 | 14:20

Edson,

Boa Tarde !!!

como ele não trabalhou o mês completo ele tem que receber os dias que trabalhou não 30 dias.

Insalubridade

Relacionado a CLT:

O adicional de insalubridade, conforme instituído pelo art. 192 da CLT, artigo incluído quando da promulgação da Lei 6.514/77, estabelece como base de cálculo o salário mínimo, e os percentuais de 10, 20 e 40% de acordo com o agente nocivo, por tabela contida no final do texto da NR15 do Ministério do Trabalho.
No dia 26 de junho de 2008, foi reaberta esta discussão, de uma forma não muito comum. A Súmula 228 do TST, que em sua redação anterior afirmava o mínimo ser a base, e o salário básico para aqueles que possuem negociação coletiva, teve sua redação modificada, afirmando que todos deveriam receber sobre o salário básico.
Ao afirmar o erro de cálculo da insalubridade sobre o mínimo, o TST acertou, ao interpretar a Súmula Vinculante nº. 4 do STF, e o art. 7º, IV, da Constituição, por se tratar de vício material do art. 192 da CLT, não por inconstitucionalidade, mas por ausência de recepção, pois deveria ter sido modificado em 1988 quando da promulgação da atual Carta Magna.
Mas sobre o cálculo sobre o salário básico, o TST avançou os limites de sua atuação, pois não poderia ter atuado como legislador positivo. E a súmula, que possui objetivo de controlar a insegurança jurídica, teve papel inverso neste caso.


Esse link não conseguir abrir, pois diz página não encontrada.
Espero ter te ajudado.


Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
FELIPE NONATO TOLOSA SOUSA DE AZEVEDO

Felipe Nonato Tolosa Sousa de Azevedo

Iniciante DIVISÃO 2, Economista
há 10 anos Segunda-Feira | 10 março 2014 | 15:02

Boa tarde,

Gostaria da ajuda de vocês, uma pessoa que trabalhou 26 dias numa determinada empresa. Quais os direitos a receber no pagamento referente a sua saída da mesma.

E qual o período para recebimento?

Atenciosamente,

Felipe Tolosa
Economista

Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 10 março 2014 | 17:00

faz a insalubridade proporcional. Vê quando dá o total da insalubridade nos 30 dias, e divide por 30 para saber quanto pagaria por dia, e paga-se proporcional. Não é correto ele ter trabalhado menos de 15 dias, e receber o valor integral.


Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 10 março 2014 | 17:05

Edson,

Em relação ao salário, digo o seguinte: O meu sistema de folha de pagamento usa para funcionários mensalistas "30 dias" como referência, independente do mês ser atípico como o mês de fevereiro. Não sei se o sistema calcula dessa forma por causa da forma em que foi configurado.

Mas de acordo com o Art. 64 da CLT: O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês."


Eu tive um caso semelhante ao teu no mês de fevereiro, mas como o meu sistema não calculou automaticamente por 28 dias, para eu não ter que fazer o cálculo manual de todos os admitidos em fevereiro optei por pagar considerando o mês de fevereiro como 30 dias como referência e não 28, conforme o meu sistema calculou. Mas se você fizer por 28 dias está correto. Eu prefiro pagar um pouco a mais para evitar transtornos futuros, sabe como é né ?

Já em relação a Insalubridade, você paga ela proporcionalizando-a aos dias trabalhados.

No teu caso como você pagou 12 dias de salário, também deve pagar a insalubridade proporcionalizando-a em 12 dias.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 10 março 2014 | 23:47

Felipe, como assim "funcionário em serviços prestados"??????

Empregado fixo é uma coisa, autônomo é outra coisa. Prestador de serviços todos são, mas há aqueles que não devem exclusividade, podem trabalhar para o concorrente de seu tomador de serviços, não se submete a jornada certa (hora de entrar e sair) e nem é subordinado. Este é um autônomo, ele não está submetido a CLT, ele não tem vínculo empregatício, não tem férias, 13º, horas-extras, FGTS, seguro desemprego, .......... Ele não recebe em folha de pagamento sua remuneração mas sim através do RPA.

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 11 março 2014 | 08:05

Felipe,

A Kennya tem razão. Se o funcionário com "serviços prestados" a que você está se referindo, seria um autônomo ou um profissional liberal sem vínculos empregatícios aí já são outros "quinhentos".

Para autônomo aí sim você paga apenas os dias efetivamente de serviços prestados.

Esta regrinha que citamos aqui serve apenas para funcionários regidos pela CLT.

Diogo Canongia

Diogo Canongia

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a) Civil
há 10 anos Quinta-Feira | 13 março 2014 | 01:59

Boa noite

Estou tentando entender o contracheque de fevereiro mas algo me diz que foi realizado de forma equivocada.
Gostaria da ajuda de vocês para que eu possa ficar tranquilo.

(Contrato mensal!!!)

colocarei um exemplo pra ficar mais fácil:

No mês de fevereiro iniciei as atividades dia 03, terminando dia 28. ( 26 dias úteis), dias 01 e 02 eu não fazia parte do corpo de funcionários da empresa.

recebo X de salário bruto para 8h diárias.
a empresa calculou o valor da minha hora como sendo X/220. (até ai tudo bem)

A empresa calculou meu salario líquido para o mês de fevereiro, pegando o valor da minha hora, X/220 e multiplicando por 188 horas.

(logicamente esse valor ficou abaixo do bruto acordado para 8h por dia.)

Desse valor foi descontado o INSS e o Imposto de Renda, resultando no salário líquido.

Perguntas:

1-De onde veio 188 horas?

2-O mês de fevereiro é um mês atípico, logo, não tem como atingir as 220 horas mensais, baseado nisso, a empresa pode fazer esse fator de correção reduzindo o salário base? E se essa correção ficar abaixo do piso estabelecido pelo sindicato?

3- Caso a empresa esteja correta nesse fator de correção, poderia esta, calcular as deduções dos impostos em cima deste salário corrigido ou obrigatoriamente a dedução tem que ser calculada baseada no valor de salário bruto presente em contrato?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 13 março 2014 | 07:56

Diogo,

Eu até tentei entender aqui qual foi o raciocínio que a empresa utilizou.

Mas o mais próximo que eu cheguei foi o seguinte:

Dividi suas 220 horas mensais por 30 dias = 7,33 e multipliquei pela quantidade de dias trabalhados no mês (26) = 190,67 horas.

É o que mais se aproxima das 188 horas, mas ainda assim não estaria correto.

O que precisa ser verificado o que é essa diferença de 188 para 190,67 com a empresa.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.