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Registro de Domestica - CEI

JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 16 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2008 | 10:26

Bom dia a todos colegas do site, estou com uma duvida a respeito do registro de uma domestica que esta gravida, o empregador ja possui uma inscrição do CEI mas essa inscrição é correspondente a uma Fazenda, alguem sabe me dizer se poderia registrar essa domestica nesse CEI?? O detalhe é que a domestica esta gravida e o infelis do empregador resolveu fazer registro da funcionaria agora que ela ja esta no oitavo mes de gestação. Quem puder me ajudar ficarei muito agradecido, abraços.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2008 | 12:47

Boa tarde José!

Veja isso:

Instrução Normativa nº 23, de 31 de maio de 2000: Inclusão de empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS


06/06/2000

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº. 8.036, de 11.05.1990; Medida Provisória nº. 1986-4, de 06.04.2000; Decreto nº. 3.361, de 10.02.2000.

A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL do SEGURO SOCIAL INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de l999,

Considerando que a partir da competência março de 2000, o empregado doméstico poderá ser incluído no FGTS, mediante requerimento do empregador doméstico,

Considerando que para efeito do Decreto nº 3.361, o requerimento consistirá na apresentação da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador doméstico, na Caixa Econômica Federal ou na rede arrecadadora a ela conveniada,

Considerando a obrigatoriedade do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP para recolhimento da contribuição devida ao FGTS pelo empregador doméstico,

Considerando a necessidade de criar as condições necessárias para implementar, facultativamente, o acesso do empregado doméstico ao FGTS e ao seguro desemprego, com o preenchimento da GFIP, resolve:

Art. 1º. Instituir o FPAS 868 - EMPREGADOR DOMÉSTICO, que se destina exclusivamente à consignação no Campo "10 - FPAS" da GFIP.

Parágrafo único. A instituição prevista no item não implica em percentual de contribuições para o INSS e para "Terceiros", tendo em vista que o recolhimento à Previdência Social relativo ao empregado doméstico (parte patronal e do segurado) continua sendo efetuado no Número de Identificação do Trabalhador - NIT, em GPS e códigos de pagamentos específicos.

Art. 2º. A matrícula específica para o empregador doméstico será concedida pelo INSS com os códigos zero, quando se tratar de empregador doméstico da área urbana, ou oito, no caso de empregador doméstico da área rural, a fim de ser aposta no campo 04 da GFIP.

§ 1º Na concessão da matrícula com os códigos zero ou oito deverá ser utilizado o código de vínculo quarenta e nove e natureza jurídica quatrocentos e cinco dígito sete.

§ 2º O contribuinte urbano ou rural, equiparado à empresa para fins de recolhimento de contribuições de seus empregados, que já possua matrícula no Cadastro Específico do INSS CEI, com os códigos zero ou oito, respectivamente, deverá informá-la na GFIP que se destina ao recolhimento do FGTS do empregado doméstico, não podendo incluí-lo com os demais segurados no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social SEFIP.

Art. 3º. O preenchimento da GFIP pelo empregador doméstico, em formulário adquirido no comércio, inclusive para aquele que já possui matrícula no CEI com os códigos zero ou oito, deverá observar o seguinte:

I campo "04 CGC/CNPJ/ CEI do empregador" informar o nº de matrícula no Cadastro Específico do INSS CEI;

II campo "10 FPAS" informar o código 868;

III campo "12 SIMPLES" informar o código 1;

IV campo "14 CNAE" informar o código 9500-100;

V - campo " 24 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO" - indicar o mês e o ano a que se refere o recolhimento com 2(dois) dígitos para o mês e 4(quatro) para o ano;

VI campo "25 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO" informar o código 115;

VII campo "27 Nº PIS-PASEP/Inscrição do contribuinte individual" informar o número do PIS ou da inscrição na Previdência Social do empregado doméstico;

VIII campo "30 CAT (categoria do trabalhador)" informar o código 6;

IX os campos: 02, 03, 05 a 09, 28, 29, 31, 32, 34 a 38, 40 e 42 deverão ser preenchidos de acordo com a indicação constante do próprio formulário; e

X os campos: 00, 01, 11, 13, 15 a 23, 26, 33 e 39, não deverão ser preenchidos.

Parágrafo único. O preenchimento do campo 35 obedecerá à codificação constante do Manual da GFIP, especialmente adotando os códigos P1, no caso de afastamento do empregado doméstico por motivo de doença, e Q1, quando do afastamento por licença-maternidade.

Art. 4º. O recolhimento da contribuição devida à previdência social pelo empregador doméstico continua sendo efetuado por intermédio da Guia da Previdência Social GPS específica com o Número de Identificação do Trabalhador NIT.

Art. 5º. A instituição do código FPAS 868 tem validade a partir da competência março de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação

PAULO ROBERTO T. FREITAS

Diretor de Administração

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral



Nota: "se o empregador optar por recolher Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). É importante destacar que enquanto a empregada doméstica estiver em licença-maternidade, o empregador deve pagar à Previdência Social somente a quota patronal."



Espero ter o ajudado!


Abç's!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2008 | 17:10

Por nada José!

Excelente fds pra você também!!

Abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


CLAUDIA EDWIRGES BORGES DA SILVA

Claudia Edwirges Borges da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 14:33

Boa Tarde Pessoal!!!!

Fui fazer um cadastro no CEI mas, tive algumas dúvidas para finalizar, por isto, preciso, se possível, da opinião de alguns colegas.

Minha cliente em questão, fabrica bonecas em sua própria residência e as vende em feiras. Como a clientela cresceu, ela teve que admitir 02 (duas) empregadas para a produção das bonecas (costureiras). Elas só fazem as bonecas. Não as vendem.

Querendo formalizar-se em função das empregadas, pediu-me para fazer um CEI (Empregador Equiparado a Empresa) para os recolhimentos de FGTS e INSS das empregadas.

Perguntas:

1-Ela pode admitir quantas empregadas quiser ou existe um limite para o Empregador Equiparado a Empresa? (Assim como existe para o MEI - que só pode admitir 01 (um) empregado)

2-Como ela fabrica e depois vende sua mercadoria na feira, devo usar o
FPAS de comércio ou indústria?

3-No cadastro do CEI, o vínculo com o Governo é Federal, Municipal, Estadual ou Outros? Optei pelo Federal por causa do recolhimento da GPS, mas não sei se é o correto.

4-A Natureza Jurídica é a 2135 (Empresário Individual) ou 4049 (Contribuinte Individual com Empregados)?

Agradeço a atenção de todos.

Abraços Fraternos,

Cláudia Borges

MARCOS MOURA

Marcos Moura

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 11:56

Bom dia,estou fazendo o recolhimento de empregaga domestica no site da previdencia social,sei que o código de recolhimento é 1600 ,no entanto quando vai ser gerado o boleto para pagamento está saindo com código 1201 que é de contribuinte individual,outro problema que não entendo é o NIT que está saindo com um código interno da previdência e não com o NIT do trabalhador, essas guias são atrassadas,se alguém poder me ajudar agradeço desde já.

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