Mabille,
Boa Tarde !!!
- a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade.
A carência, ou seja, o número mínimo de contribuições para obtenção do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual (empresária/sócia) e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.
Assim, o
salário maternidade da contribuinte individual será pago diretamente pela Previdência Social, e o período de afastamento por licença maternidade, a empresária não fará jus ao pagamento de
pró-labore, haja vista que não estará exercendo atividade na empresa, desta forma, não haverá o recolhimento previdenciário pela contribuinte individual.
Perante a legislação, o fato de ter ocorrido referida contribuição durante o período de licença não inibe a percepção do benefício, assim orientamos que seja realizada a retificação do
SEFIP e compensado ou restituído o valor previdenciário pago indevidamente.
Att,
Samara Silva
" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes