Boa tarde Paula
6. Quem tem Direito ao Salário-Família
Sendo o salário-família uma importância paga mensalmente ao empregado que sustenta filhos de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos ou inválidos, fazem jus:
a) o empregado no regime da legislação trabalhista (exceto o doméstico), o trabalhador temporário e o trabalhador avulso;(4)
b) o empregado que estiver recebendo auxílio-doença(5) ou acidente do trabalho ou aposentadoria por invalidez;
c) o segurado que estiver em gozo de aposentadoria por tempo de serviço ou por velhice, desde que já conte com 65 anos de idade (se do sexo masculino) ou 60 anos (se do sexo feminino), pago juntamente com a aposentadoria; (6)
Em razão do Parecer MPAS/CJ n.º 007/87 foi emitida a orientação de serviço IAPAS/SAF n.º 119, de 04.06.1987 que equiparou para fins de recebimento do salário-família, o enteado, o menor sob guarda e o menor sob tutela, aos filhos menores, desde que aqueles não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação, mediante declaração escrita do empregado por ocasião da admissão.
Quando o pai e a mãe são empregados, aos dois é devido o salário-família. E, se o empregado possui dois ou mais empregos, receberá em cada um deles a totalidade do salário-família. Qualquer que seja o montante da remuneração do empregado, desde que inferior a R$ 398,48, será uniforme o valor da quota atribuída a cada filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido.
A importância será paga até o mês, inclusive, em que o filho (natural ou adotivo) ou equiparado (menor sob tutela ou guarda ou enteado) completar 14 anos; ou, em caso de falecimento, a partir do mês seguinte em que ocorrer o óbito; ou até a data em que cessar a invalidez do filho, no caso de filho inválido; ou terminando o contrato de trabalho, por qualquer de suas formas, a partir da data em que tal se verificar.
Quanto a idade limite de 14 (quatorze) anos, oportuno fazer um parêntese. Assinalava a Exposição de Motivos da Lei n.º 6.439, de 01.09.1977, que a idade limite para percepção do benefício correspondia àquela a partir do qual era permitido o trabalho do menor, segundo a Constituição Federal. Não obstante, com a Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, que passou a permitir o trabalho do menor tão somente a partir dos 16 (dezesseis) anos, necessário será que nossos legisladores revejam o limite fixado, estendendo o salário-família até essa idade.
Importante frisar que qualquer possibilidade de fraude, seja por parte do empregado, do empregador, ou de ambos, visando ao pagamento de quotas de salário família ou ao reembolso de despesas indevidas, dada a natureza previdenciária do instituto, importa em prática de crime cabendo a instauração da ação penal cabível contra o responsável ou responsáveis pela prática do ato ilícito.
OBS: No proprio Requerimento para Auxilio doença tem um campo para marcar quantidade de dependentes para recebimento de salário-família - Informar a quantidade de filhos menores de 14 anos, somente se o requerente estiver empregado e no máximo cinco (05) dependentes. A partir do sexto dependente, o salário família deverá ser requerido na Agência da Previdência Social.