Daniele,
Bom Dia !!!
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, onde cada parte (empregado e empregador) tem um período para avaliar se a outra parte atende as suas expectativas.
Qualquer das partes pode rescindir antecipadamente contratos por prazo determinado.
Salvo contratos que possuam a cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT) , que assegura às partes a faculdade de se arrependerem antecipadamente, cabendo nesse caso o aviso prévio, não existe aviso prévio para contratos de experiência.
Contrato de experiência não gera multa rescisória, o FGTS você pode gerar uma guia somente pra esse somente e pagar para que ele possa sacar o FGTS desse tempo que ele ficou na experiência.
Att,
Samara Silva
" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes