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Funcionario afastado+Férias

Patricia Benites

Patricia Benites

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 07:49

Bom dia Mayara,



O 2º período ele perde por ter ficado acima de 6 meses afastado, e o período aquisitivo muda, inicia-se a contagem de um novo período.
Vou anexar ao tópico uma matéria no qual você poderá tirar várias dúvidas quanto às férias.

Patrícia

Patrícia Benites
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 10:27

Olá Mayara

Analisando...

Admissão 16/10/2012
Afastamento 01/05/2013 à 15/10/2014.

Períodos Vencidas
16/10/2012 a 15/10/2013 - Devido (168 dias de afastamento)
16/10/2013 a 15/10/2014 - Perdido (365 dias de afastamento)
16/10/2014 a 15/10/2015 - Devido

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Caio Nunes

Caio Nunes

Bronze DIVISÃO 2, Operador(a) Máquinas
há 9 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 03:53

Olá, a empresa onde trabalho oferece férias coletivas, em dezembro.
Minhas férias vencem mesmo em dezembro, mas fui afastado por motivo de saúde em outubro, ainda sem data pra retorno, portanto faltou 2 meses pra completar minhas ferias.
- Como são ferias coletivas, como fica a minha situação, quanto ao pagamento das minhas férias e quanto aos dias de férias que estarei afastado ainda?

Patricia Benites

Patricia Benites

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 07:24

Olá Caio

Se você está afastado eles não podem te colocar de férias, suas férias poderá ser gozada quando voltar do afastamento, pelo que você disse não irá perder as férias pois o seu afastamento não é superior a seis meses dentro do período aquisitivo.

Att.

Patrícia Benites
Ana Cristina Lopes

Ana Cristina Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 16:53

Boa tarde
Tenho um funcionário que começou a trabalhar na empresa em 01/02/2012, em 01/07/2013 saiu de férias retornando em 31/07/2013. Depois disso em 10/09/2013 foi afastado por auxilio doença ficando assim até 21/08/2014. Como fica as férias desse funcionário, pois está sendo feita a rescisão dele e está aparecendo féria e férias proporcionais. Isso é devido?







"O Senhor é meu pastor e nada me faltará"

Patricia Benites

Patricia Benites

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 08:55

Bom dia Ana Cristina

Suspensão do Contrato de Trabalho: O contrato sofre o fenômeno da suspensão quando o empregado encontra-se impossibilitado de cumprir sua jornada contratual, dessa forma cada situação deve ser avaliada à luz do caso específico. Podemos relacionar algumas situações abaixo:
Auxílio doença: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;
Acidente de trabalho: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;

Férias - Licença Médica - Suspensão do Contrato - O período da licença médica é de suspensão do contrato de trabalho, lapso temporal este em que não se produzem os efeitos do contrato de trabalho, à exceção dos casos previstos em lei. Nos termos do art. 133, incisos II e IV, da CLT, não tem direito a férias o empregado que gozar de licença, por mais de 30 (trinta) dias, percebendo salário, bem como o que perceber da Previdência Social prestações a título de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquadrado o reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não adquiriu o obreiro o direito as férias. (TRT 10ª R. - RO 2.131/97 - 3ª T. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 10.10.1997)
Licença sem remuneração: suspende o contrato de trabalho;
Prestação de serviço militar: suspende o contrato de trabalho e o período anterior ao engajamento é somado após o retorno ao trabalho. Porém se o empregado comparecer à empresa após 90 (noventa) dias da baixa da prestação de serviço militar obrigatória perde período de trabalho anterior ao engajamento;
Férias - Prazo para a Concessão - Suspensão do Contrato - Durante o período em que o empregado encontra-se licenciado, por motivo de doença, não corre o prazo para a concessão das férias cujo direito já foi adquirido, em razão da suspensão do contrato de trabalho. (TRT 9ª R. - RO 8.832/96 - Ac. 1ª T. 2.703/97 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho - DJPR 31.01.1997)
Licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias: perde as férias;
Férias - Contrato Suspenso, Interrompido ou Extinto - De acordo com o art. 133, II, da CLT, o empregado não tem direito ao recebimento das férias relativas ao período estabilitário quando perceber em gozo de licença, com percepção de salários, por período superior a trinta dias. (TRT 2ª R. - Proc. Oculto - Ac. 7ª T. Oculto - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DOESP 17.07.1997)
No caso de afastamento de licença-maternidade, mesmo sendo está paga pelo INSS, não sofrerá a empregada suspensão do seu contrato, assim não terá alteração para as férias


Espero ter ajudado.

Patrícia Benites
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 16:16

Olá Ana

No seu caso:

Adm: 01/02/2012
Afastamento: 10/09/2013 a 21/08/2014 (346 dias)

Períodos:

01/02/2012 a 31/01/2013 - ok (Gozadas)
01/02/2013 a 31/01/2014 - Em aberto (144 dias de afastamento dentro do período)
01/02/2014 a 21/08/2014 - Perdido (202 dias de afastamento dentro do período)
22/08/2014 a 21/08/2015 - Em andamento

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Patricia Benites

Patricia Benites

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 10:08

Bom dia Júlia

Suspensão do Contrato de Trabalho: O contrato sofre o fenômeno da suspensão quando o empregado encontra-se impossibilitado de cumprir sua jornada contratual, dessa forma cada situação deve ser avaliada à luz do caso específico.

Acidente de trabalho: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;

Att.

Patrícia Benites
Patricia Benites

Patricia Benites

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 11:01

Julia,

Vamos ao caso:

Afastamento: 06/03/2014 a 27/01/2015


Período aquisitivo: 03/01/2014 a 02/01/2015
Afastamento no período aquisitivo: 06/03/2014 a 02/01/2015
Tempo de afastamento: 9 meses e 27 dias
Perdeu as férias desse período por ter ficado mais de 6 meses afastado dentro do período, não incide ferias proporcionais.

Att.

Patrícia Benites
Ticiane Bognar Campeol

Ticiane Bognar Campeol

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 10:42

Bom dia, a todos!

Vejam se conseguem me orientar. Temos um funcionário ( motorista) que ia sair de ferias no dia 02/09/2013, porém o mesmo saiu em uma viagem para a empresa e sofreu um acidente no dia 30/08/2013, este funcionário ficou afastado até o dia 26/01/2015, sendo que o entrou com um recurso pelo INSS e foi indeferido nesta data.

Por auxilio de sua advogada ele não entrou com um novo recurso, e sim iria esperar passar no médico para solicitar um novo beneficio, pois em sua visão teria mais chance de ser deferido pelo INSS.

Sendo assim o mesmo retornou à empresa, porém como o funcionário teve que colocar uma bolsa de colostomia, achamos por bem lhe dar às ferias que estava vencida e que não conseguiu gozar devido ao acidente, para que ele não ficasse na empresa, onde não tem estrutura para que possa fazer sua assepsia.

Ele entrou de ferias no dia 16/02/2015, e passou em consulta no dia 25/02, onde o médico deu atestado ao mesmo de 30 dias a partir de 25/02, e agendou pericia para o novo beneficio para o dia 09/04.

disse a este funcionário que infelizmente o atestado será valido apenas do dia 18/03 ( data de retorno das ferias), até dia 26/03 (ultimo dia de atestado), ou seja 9 dias, sendo assim não daria a ele o direito de afastamento do INSS. Tendo que o médico dar mais um atestado acima de 21 dias para que ele possa entrar no INSS devido a nova legislação.

Gostaria de saber se esta correto meu raciocínio. e se alguém pode dar alguma sugestão e se já tiveram algum caso assim.

Fico no aguardo

Att, Ticiane



Daniele

Daniele

Iniciante DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 21:06

Olá ... Li todos as respostas mas nenhuma se encaixou no meu caso: afastamento por doença durante 60 dias. Houve recusa do INSS referente o auxílio doença, mesmo com 2 atestados por tempo indeterminado. O médico do trabalho tb deu apto mesmo informalmente alegando que eu não estava bem. Recebi a orientação do mesmo que poderia entrar com recurso contra o INSS pra revisão, o que fiz com a ajuda de um advogado que ligou pra empresa no mesmo dia informando que entramos com uma liminar de tutela antecipada. Mesmo assim recebi no dia seguinte um telegrama solicitando retorno ao trabalho indicando primeiro aviso de advertência de abandono de emprego. Por orientação do advogado me apresentei a empresa mas tb levei o papel com a liminar. A empresa não me deu inapta, mas não me deixou trabalhar e ainda me deu férias. Tô totalmente perdida nesse ponto. Diante da doença e da possibilidade de abandono de emprego, aceitamos ... Mas estou com atestado e com liminar contra o INSS que posso ou não ganhar. A dúvida: a empresa não deveria ter me aceitado no trabalho ou então me dado inapta ao invés de dar férias?

julio cesar de oliveira romão

Julio Cesar de Oliveira Romão

Bronze DIVISÃO 2, Montador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 21:31

já ví alguns casos aqui semelhante o médico da fabrica sabe que vc não está apta mas aceita e recomenda que vc procure seu médico para te manter afastado é porque se o médico da fábrica der inápto e vc for para o inss e ele negar seu afastamento a empresa tem que arcar com seus dias parados se for seu médico particular ela não precisa pagar nada, em relação as férias eles teriam que ter avisado antes.

Daniele

Daniele

Iniciante DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 07:02

Julio, eu realmente não estava entendendo a atitude do médico do trabalho, pq. por duas vezes fui nele após o INSS indeferir meu pedido e por duas vezes ele falou informalmente que era perceptível que eu não estava apta a voltar, mas não podia acatar a decisão do INSS, ou seja, precisava me dar apta ao trabalho. Ainda disse que se eu decidisse recorrer, eu até não precisaria voltar a trabalhar, mas não receberia de nenhum dos dois lugares, empresa ou INSS. Não foi uma decisão fácil, pq. o meu salário é a renda mais forte da minha família e tenho dois filhos pequenos a sustentar. Mas minha família me proibiu a voltar devido ao meu estado físico e psicológico.

O meu caso não é simples, se trata de uma possibilidade de recidiva de tumor cerebral, onde estou tendo vários sintomas como convulsão e mesmo assim o INSS recusou o auxilio doença (estou com dois atestados por tempo indeterminado até averiguar e controlar as crises).

Com sua resposta talvez agora eu entenda a atitude do médico do trabalho, mas não da empresa que encaminhou o telegrama alegando aptidão do INSS e do médico do trabalho e solicitando eu voltar a trabalhar e quando fiz isso não me aceitaram e me deram férias.

Não sei se a liminar pode ser uma das causas dessa decisão, mas o meu próprio médico disse que quem está doente não tira férias e sim licença médica.

Olha, sinceramente eu tô mais perdida que antes.

julio cesar de oliveira romão

Julio Cesar de Oliveira Romão

Bronze DIVISÃO 2, Montador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 19:18

Boa noite Daniele, no meu modo de pensar sua familia decidiu correto saúde em primeiro lugar, afinal de contas eles só tem uma mãe e emprego vc pode ter vários, aqui na fábrica como disse é comum eles fazerem isto apenas para não pagar os funcionários deixando toda a responsabilidade para seu médico, mas como vc deve ter levado seus exames desta doença os peritos verificam se vc tem condição de trabalhar e pronto e não negam sua doença apenas entendem que vc tem condição de trabalhar com ela, dificilmente vc consegue mudar a opinião deles pq raramente vão um contra o outro, mas acredito que se vc for com um laudo de psquiatra informando sua condição pscológica que não deve ser boa seria mais fácil para eles darem seu afastamento, outra coisa vc poderia sim voltar a trabalhar mesmo aguardando a decisão do inss, outra coisa seu rh deve estar muito equivocado em te ameaçar mas fizeram isto,outra coisa as férias eles deveriam ter te avisado com antecedência de no mínimo 30 dias, mas no seu caso foi boa para vc poder se tratar, mas ao sair a decisão acredito que ela terá que ser cancelada pq o inss vai pagar td o seu período gerando outro problema para a empresa como vc está afastada e de férias mas quem pode falar sobre isto são nossos amigos contadores.
Uma pergunta o inss não concedeu nenhum beneficio para vc antes da negativa ?

Daniele

Daniele

Iniciante DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 08:02

Julio, foi a primeira vez que entrei com um pedido de auxilio doença pelo INSS e foi recusado de cara. Nem quando fiz a cirurgia para a retirada do tumor há quase 5 anos eu quis fazer isso (mesmo com o médico insistindo) - tirei os 15 dias, férias e banco de horas. Tudo isso pq. eu evitei ao máximo entrar com esse recurso exatamente pq. sei das dificuldades e tb pq. o salário diminui demais no meu caso. Mas desta vez, as crises e a depressão estão sobrepondo minha vontade de trabalhar e minha família está me apoiando nesse decisão. Tenho colegas que trabalham em RH de multinacionais que comentaram que estão recebendo empregados de produção afastados há anos com sérios problemas em algum membro do corpo liberados pelo INSS. Eles comentaram que nunca viram isso acontecer antes.

Eu tenho 4 atestados, 2 do meu neuro e 2 do meu psiquiatra. Ambos por tempo indeterminado com CID de depressão e tumor. Isso sem contar os laudos de 2 psicologas. Eu estou correndo atrás para me tratar ... depressão para mim significa fracassso, mas descobri através de pesquisas e dos próprios médicos que é um dos sintomas do tumor. Então tive que abaixar a guardar e aceitar a situação e a me cuidar.

A médica do INSS olhou apenas um atestado (do meu neuro), fez algumas perguntas sobre minha rotina em casa (e não do trabalho, isso pq. sou analista de sistema e minha concentração com os remédios está muito afetada).

Sobre voltar a trabalhar, mesmo sem me sentir bem, com a ameaça do telegrama de abandono de emprego, tive que me apresentar. O problema é que a empresa não me aceitou, não me deu inapta e me deu férias.

O grande problema é que provavelmente a pericia da justiça não acontecerá neste período de férias, que na verdade não tem nada de férias. E eu terei que me apresentar de novo a empresa. Desta vez não sei se irão em desligar ... mas como vc disse meus filhos só tem uma mãe e minha saúde pela primeira vez está acima do trabalho/emprego.

Muito obrigada pelos seus retornos.

ana paula

Ana Paula

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 14:56

Boa tarde

Tenho uma duvida

Tenho um funcionário que estava de ferias desde 04/05/2015 com retorno em 02/06/205 , porém o mesmo entregou um atestado medico com licença de 90 dias a partir de 17/05/2015, qual procedimento devo seguir ?

Desde já, obrigada.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 09:30

Olá Ana Paula
Bom dia,

§ 2º do art. 276 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10

§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de afastamento de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.


Att.

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3, Programador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 10:31

Bom dia

Andei pesquisando no forum mas não consegui encontrar um exemplo para a minha situação

Até hoje a regra que seguimos é, apenas com mais de 6 meses que perde o direito das ferias. .. ou seja não necessariamente 180 dias, e sim 6 meses completos.

A principio o periodo que melhor representa este problema é o seguindo semestre do ano.. supondo o seguinte afastamento

de 01/07/2014 a 29/12/2014 - da 181 dias ou seja... se usar a regra dos 180 dias, o funcionario irá perder o direito mas se formos verificar MESES teremos

01/07/2014 a 31/07/2014 1 mes
01/08/2014 a 30/08/2014 2 meses
01/09/2014 a 30/09/2014 3 meses
01/10/2014 a 31/10/2014 4 meses
01/11/2014 a 30/11/2014 5 meses
01/12/2014 a 29/12/2014 (não foi o mes completo) neste caso não perde as ferias

Até então, sempre fizemos desta forma, este exemplo foi simples usando o dia 01, mas se fosse por exemplo o dia 10.. o periodo se inicia no dia 10 e termina no dia 09 do mes seguinte

Agora com a seguinte situação

01/05/2014 - 30/09/2014 - 5 meses
10/11/2014 - 30/11/2014 - 20 dias
10/01/2015 - 20/01/2015 - 10 dias
10/03/2015 - 15/03/2015 - 5 dias

O que fazer ?

Valdemir
https://www.fxsistemas.com.br
Automação Contábil
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 10:46

Olá Valdemir Jacon
Bom dia,

Eu sinceramente sempre utilizo a contagem de 180 dias, considerando o mês de 30 dias.
Já fiz várias consultorias e sempre obtive o mesmo entendimento.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
WAGNER LEAL

Wagner Leal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 15:33

Prezados colegas,
Solicito orientação a respeito de período aquisitivo referente à funcionários afastados:
1º caso:
Admissão: 09/09/2011
Gozou férias referente período 2011/2012
Afastou-se pelo INSS em 01/04/2013 e permaneceu afastado até 11/05/2015.
• Como ficará o período aquisitivo de férias para este funcionário? será iniciada uma nova contagem na data do retorno; continuo com a contagem a partir da data de retorno?

2º caso:
Admissão: 02/07/2012
Gozou férias referente período 2012/2013
Afastou-se pelo INSS em 04/08/2014 e permaneceu afastado até 03/06/2015.
• Como ficará o período aquisitivo de férias para este funcionário? será iniciada uma nova contagem na data do retorno; continuo com a contagem a partir da data de retorno?

Caso não entendam, posso redigir para melhor esclarecimento.

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