Boa tarde pessoal,
Vamos lá...
Vou postar sobre as dúvidas:
CASO 1Funcionária entrou de licença maternidade, e o 2° período de
férias venceu. Qual deve ser o procedimento, em vista que a mesma está afastada?
Informamos primeiramente que se o empregador não conceder respectivas férias dentro do período concessivo, este pagará o dobro da remuneração correspondente.
Importa assinalar que o empregado, nessas condições, terá direito a 30 dias corridos de férias, porém faz jus à remuneração correspondente a 60 dias, sem prejuízo do adicional de 1/3 da CF. O gozo, contudo, corresponde a 30 dias.
O pagamento de férias em dobro tem, por conseguinte, caráter de penalidade, imposta ao empregador que descumpre o prazo legal de concessão. Daí o gozo simples e a remuneração dobrada.
Observa-se que o benefício de licença maternidade é previsível, podendo o empregador programar-se para concessão de férias antes destas ultrapassarem o período concessivo. Desta forma, orientamos que o pagamento dessas férias seja feito em dobro, da forma acima explicada.
Vale frisar que somente quando a empregada retornar da licença maternidade é que a empresa poderá efetuar a comunicação do aviso de férias, que deve ser de no mínimo 30 dias antes do descanso.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
CASO 2
O período de afastamento por motivo de doença prorroga o prazo para concessão de férias?
No decorrer do período concessivo de férias, ou seja, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que tiver adquirido o direito, embora inexista fundamento expresso na legislação trabalhista em vigor, a jurisprudência dominante tem sido no sentido de que, nestas hipóteses, fica garantido ao empregador o direito de conceder as férias no decorrer do período de 12 (doze) meses.
Assim, o período concessivo suspender-se-á a partir do afastamento do empregado, voltando a ser contado somente com o retorno do empregado ao trabalho, até que esteja completo o período de 12 (doze) meses (período concessivo) previsto na legislação.
Entretanto, poderá existir decisão contrária a respeito, devendo o empregador consultar o sindicato e a DRT local para verificar o entendimento sobre o assunto, para evitar futura ação trabalhista.
Jurisprudência:
TRT-PR-18-08-2009 FÉRIAS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. AFASTAMENTO DO OBREIRO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA). SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio doença). TRT-PR-26328-2008-015-09-00-1-ACO-26231-2009 - 4A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP.Publicado no DJPR em 18-08-2009
FONTE: Consultoria CENOFISCO
CASO 3
Funcionária que se afastou por auxilio doença e depois o afastamento se estendeu por auxilio maternidade. Nesse meio tempo venceram férias em dobro para ela. Nesse caso é devido o pagamento de férias em dobro? Como eu devo preceder para que seja feito o documento das férias sem pagamento de férias em dobro?
Após o retorno de licença maternidade deverá ser concedido o aviso de férias, para que as mesmas não sejam remuneradas em dobro, pois no momento em que o empregado se afastou por auxílio doença, impossibilitou a concessão de referidas férias no momento oportuno pelo empregador, desta forma, diante da falta de dispositivo legal, de forma preventiva, orientamos que à partir do retorno apto do empregado ao trabalho, o empregador deverá avisá-lo com antecedência mínima de 30 dias e posteriormente colocá-lo de férias, para que a empresa não seja penalizada pela demora da concessão de período já vencido de férias.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Att,