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Férias funcionário horista

Joice Aparecida Cattafesta

Joice Aparecida Cattafesta

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 14:03

Boa tarde!
Me ajudem que deu branco na minha cabeça, rsrs! Tenho que calcular férias para um funcionário que está registrado como horista, só que ele executa jornada semanal de 26 horas. Quantos dias de férias esse funcionário terá direito? São 30 dias mesmo, pelo fato dele estar desenquadrado da jornada de trabalho em tempo parcial que é de até 25 horas semanais?

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 14:24

Joice,

Boa Tarde !!!

9.2 - Férias

Todo empregado tem direito às férias, conforme previsão constitucional no art. 7º, XVII, pois não difere pela modalidade de salário que é pago, assim, os empregados horistas, entre outros, terão direito às férias (Artigos 129 ao 152 da CLT) .

No cálculo das férias do horista homogêneo deve-se aplicar como base o salário hora vigente, referente à época da concessão de férias e multiplicando pela carga horária mensal, acrescida de 1/3.

Conforme a Súmula do STF (Supremo Tribunal Federal) n° 199, o salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

“SÚMULA 199 DO STF. FÉRIAS DE HORISTA. Ficou assegurado o salário mínimo vigente à época do gozo das férias”.

Conforme o artigo 142, § 1° da CLT, quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Fonte:
www.informanet.com.br

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www.contabeis.com.br




Att,

Samara Silva


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Bruno "

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Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 22:25

Joice,
quanto a ser mensalista ou horista, essa questão não interfere nas férias que são de 30 dias.


O que define a quantidade dos dias, é a questão de dias trabalhado/faltados no período aquisitivo.

# Art. 130 - CLT:

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

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