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Empregada doméstica

Franciele

Franciele

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 15:12

Boa tarde

Pretendo contratar uma empregada doméstica, e assinar sua carteira.
O horário será:
02ª a 5ª das 07:00 as 11:00 hs
06ª a cada 15 dias, neste mesmo horário.

Exite algum impedimento legal para este tipo de jornada de trabalho?
O salário, posso fazer proporcional à sua jornada de trabalho?
724,00 / 220 horas mensais = 3,29
72 horas mensais * 3,29 = 236,88

Franciele
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 15:21

Franciele,
o melhor seria contratá-la "por hora" e não salário fixo.


Mas o salário proporcional, de acordo com a jornada, é permitido para a doméstica.


# Emenda Constitucional nº 72/2013:
...
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos ... XIII ...


XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

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Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 15:47

Franciele,

Boa Tarde !!!

Você deve registrar essa funcionário sim porque a doméstica comparece na empresa/residência 4 dias na semana com horário fixo, veja o que diz a lei abaixo.

A Justiça do Trabalho entende que uma empregada doméstica que comparece 3 dias por semana numa residência cumprindo uma jornada de 5, 6, 7 ou 8 horas por dia, na verdade trata-se de uma mensalista, que apesar de trabalhar os 3 dias na semana, está à disposição da empregadora nos outros 4 dias (domingo é o descanso semanal) e, portanto faz jus ao salário integral como se tivesse trabalhado os 30 dias do mês.

Portanto, que fique bem claro que na contratação de uma empregada doméstica, a jornada de trabalho seja amparada pelo artigo 58 da CLT ou seja: Jornada de 8 horas diárias. O salário a ser pago deve ser sempre o salário mínimo regional do Estado, nunca valor menor que este, ou seja, utilizando os parâmetros da CLT quando a lei específica é omissa. Evita-se assim ações trabalhistas futuras reclamando diferenças salariais sendo que, a vitória da reclamante será praticamente líquida e certa.


Fonte:
empregoemdestaque.blogspot.com.br



Att,

Samara Silva


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