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Aviso Prévio Trabalhado

gabriela da silva gomes de jesus

Gabriela da Silva Gomes de Jesus

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 18:10

O meu caso é igual ao da amiga Barbara Caroliny da Costa Pantoja.
Entreguei o aviso prévio à trabalhadora e pedi para que a mesma optasse pela redução de 2 horas de jornada de trabalho ou então trabalhar por 23 dias.
A mesma se recusou a assinalar a opção e ainda fez uma observação na via da empresa dizendo que opta por não cumprir o aviso prévio trabalhado.

De acordo com a sumula 276 o aviso é irrenunciável.

Eu posso considerar como falta esses 30 dias dela independente da observação que ela colocou na minha via do aviso?

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 19:02

Olá colega Espero que a informação ainda seja válida.

Este é o verdadeiro motivo do aviso-prévio, para que o funcionário procure um novo emprego.

Na hipótese de obtenção de novo emprego, desde que seja devidamente comprovada, a liberação do aviso se faz obrigatória.

Nesse caso, a empresa atenderá o pedido de dispensa do aviso prévio solicitado pelo empregado, desde que a solicitação seja feita de próprio punho, assinada, e mediante entrega de comunicado do novo empregador.

A baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso prévio.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias deverá ser o primeiro dia útil imediatamente posterior ao último dia trabalhado.

A fundamentação:

Súmula 276 do TST – “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

gabriela da silva gomes de jesus

Gabriela da Silva Gomes de Jesus

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 19:24

Franlley, obrigada pela resposta.

A funcionária não tem motivos legais para não querer cumprir o aviso prévio.
Ela queria que o aviso fosse indenizado, como eu disse que teria que ser trabalhado ela disse que não irá trabalhar!.

A minha duvida é mais no caso do dia do pagamento mesmo.
Gostaria de confirmar se eu estou fazendo da forma correta que seria pagar no 1º dia após o término do contrato ou no 10º dia a contar da data do aviso.

sebastiao amauri urbano

Sebastiao Amauri Urbano

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 20:30

Gabriela
Boa noite

O aviso prévio é um instrumento que uma das partes (empregado e/ou empregador), comunica a outra que pretende rescindir o contrato de trabalho, sob pena de pagar indenização em substituicao ao nao cumprimento do mesmo.

Dispoe o art. 18 da IN/SIT nº 15/2010, que se o empregador não queira que o empregado fique em atividade no local de trabalho no cumrimento do aviso prévio, o mesmo devera ser indenizado.
Aviso prévio trabalhado por iniciativa do empregador.
O art. 488 da CLT, estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio trabalhado por iniciativa do empregador será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
O empregado pode optar por trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, optando por faltar ao serviço, sem prejuízo do salário por 7 (sete) dias corrido.

Dispoe a Súmula nº 276 do TST,

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."

No meu entendimento se a funcionaria nao concordar com o cumprimento do Aviso, e pelo que eu entendi ela anotou na comunicacao do Aviso que noa ira trabalhar a empresa, deverá aguardar a contagem dos dias do aviso, lançando este período como faltas injustificadas. Assim, pagaria os dias por ventura trabalhados, acrescido da redução dos 7 dias ou das 2 horas e o pagamento seria efetuado somente no primeiro dia útil seguinte ao final dos 30 dias.
Esse e meu entendimento
ATT
Amauri

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 22:50

Olá Sebastian,

O seu entendimento esta correto!!!

Minha cabeça estava voltada para uma pergunta anterior ao da Gabriela.
Por isso coloquei

Espero que a informação ainda seja válida.



Atenciosamente,

Franlley Gomes

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 10:42

Não esquecendo que neste caso a empresa desconte apenas 23 dias, muito embora a funcionária não tenha feito a opção na redução do aviso, prevalece a norma que lhe seja mais favorável.

Cabendo a homologação no prazo previsto para fim do aviso trabalhado.

É como se a empresa desse a ela a oportunidade de aparecer para trabalhar a qualquer instante - apesar de ser perfeitamente viável a aplicação de medidas disciplinares na vigência do aviso, e até conversão da dispensa sem justa causa para com justa causa se o empregado der motivo.

Abraços!!!

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 13:33

Olá Kennya

Foi o que o nosso colega Sebastião escreveu:

O empregado pode optar por trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, optando por faltar ao serviço, sem prejuízo do salário por 7 (sete) dias corrido.


Assim, pagaria os dias por ventura trabalhados, acrescido da redução dos 7 dias ou das 2 horas e o pagamento seria efetuado somente no primeiro dia útil seguinte ao final dos 30 dias.


Gabriela, esperamos que tenha tirado suas duvidas.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

YARA ROCHA

Yara Rocha

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 14:52


Boa tarde a todos.

Bem, nossa empresa deu o aviso prévio a um funcionário dia 12/07/2011, o qual optou por redução de 2 horas diárias, nossa empresa trabalha em regime de compensação do sabádo, sendo assim, pedimos para o funcionário cumprir expediente de 08:00 as 12:00 e de 13:00 às 16:00, porém o mesmo se recusa, estar saindo as 14:00 e diz que preferi trabalhar aos sabados... Porém fica inviavel para empresa... Enfim, não bastando a questão do horário, ele faltou 03 dias dizendo que tem um atestado (que ainda não apresentou) e simplesmente se RECUSA a fazer qualquer atividade laboral, justificando que quer ser indenizado pelo aviso... O que causou um grande mal estar, pois ele simplesmente não faz nada... Sei que de certa forma é uma coisa corrigueira do setor, mas gostaria de algumas sugestões.

Agradeço a todos.

Yara Rocha

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 23:08

Olá Colega,

O aviso prévio é apenas um comunicado de que ocorrerá a dispensa imotivada, não rompe de imediato o vínculo de trabalho. Por isso, não exime o empregado nem o empregador de seus deveres. Se este funcionário já trabalhava no regime de compensação de horas, sem problemas. Verifique no regulamento interno na empresa.
Verifique se no aviso prévio que você encaminhou ao funcionário está bem especificado as duas formas de aviso, o de sete dias antes ou o da redução de 2 horas do horário de trabalho.

Os dias que o funcionário não trabalhar serão contados como faltas.

Se o funcionário continuar com este procedimento:

De cartas de advertências, (leve algumas testemunhas pois parece que o mesmo não irá querer assinar), se não surtir efeito, dê suspensão( do nível mais leve - 1 dia ou dois no máximo). Logo de imediado ao fato apenado, não podendo deixar passar muito tempo para não configurar perdão tácito. O Artigo 482 da CLT alínea h)


Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:


h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador e seus prepostos, de forma impessoal. Trata-se, pois, da violação de normas dirigidas a todos os empregados da empresa.

Geralmente em caso de Justa Causa acaba indo para os tribunais, então é bom você ter toda esta documentação(Pelo menos umas 3 advertências e 2 a 3 suspensões) para quando o Juiz perguntar se o empregador deu todas as informações e chances para o funcionário se adequar as normas da empresa você possa dizer que SIM.

Atente-se ao foto que os Tribunais tem entendido que a transformação da DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EM DISPENSA JUSTA por faltas durante o aviso prévio não é correto. Eles admitem somente os descontos dos dias não trabalhados.
Então, esteja preparado e muito bem documentado.

Atenciosamente,

Franlley Gomes




YARA ROCHA

Yara Rocha

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 09:14

Bom dia a todos,

Demos o Aviso a um funcionário, o qual optou por redução diária de duas horas, porém, o mesmo vem faltando ao trabalho... Minha dúvida é quanto as faltas que irei lançar na rescisão, se posso lançar os dias inteiros ou se tenho que fazer algum calculo (por horas).

Agradeço a ajuda.

Yara Rocha

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 11:11

Tbm procedo com o desconto do dia integral por aqui.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
sebastiao amauri urbano

Sebastiao Amauri Urbano

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 20:36

Yara
Boa Noite

Em meu entendimento, e logicamente respeitando outros entendimentos, como houve um acordo no Aviso Previo de reducao de 02 horas da carga horaria do funcionario durante o cumprimento do aviso previo, essas horas nao poderao ser consideradas como faltas. Assim na rescisao devera ser pago ao funcionario os dias trabalhados, acrescidos das 02 horas referente aos dias que o mesmo faltou, no entanto a empresa podera descontar o descanso semanal remunerado da semana onde houve a(s) falta(s).

att
amauri

Roberta Araujo

Roberta Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 16:49

Pedi a minha contabilidade para fazer uma aviso previo trabalhado de um empregado e o mesmo termina agora em 25/08 mês que antecede o dissídio, gerando uma multa.Pergunta: a contabilidade não deveria informar que nessa data uma rescisão gera multa, e assim dar a empresa a oportunida de rever a data de dispensa do empregado?

Até onde vai a responsabilidade da contabilidade? Pq eu não sei tudo sobre o setor..

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 20:30

Roberta, pode acontecer de um funcionario estar mal preparado, ter se distraído, ou ser inesperiente. Vc deve contatar o Contador que vc contratou e relatar sua dúvida e/ou reclamação, assim ele poderá melhor o atendimento ao cliente de seus serviços.

Rodrigo, cumprindo ou não o Aviso Prévio, este é contato como tempo em virtude da data de desligamento.

Creio que, mesmo se vc tivesse providenciado uma declaração deste empregado assumindo que não iria cumprir o aviso, ainda assim o direito ao Aviso Prévio é irrenunciável, com isso a data de desligamento seria após dia 15 de agosto perfazendo 12/12 ávos, traduzidos em 1 ano de contrato.

Em suma: terá de homologar. Não esqueça de encaminhar o empregado ao exame médico demissional, recolher a multa sobre o FGTS e gerar a chave, e preencher o formulário do Seguro Desemprego.

MAYARA DA SILVA DIAS

Mayara da Silva Dias

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 16:28

Boa tarde pessoal!
To com uma duvida.
Um funcionário estava de ferias em agosto, voltou trabalhar dia 01 de setembro e ja foi mandado embora porem vai cumprir o aviso.
Sendo assim, começando a contar dia 2, acabaria no dia 01/10/2011,
- pode um aviso vencer em um sábado? se sim, que dia pode ser efetuado o pagamento?
- ou existe alguma possibilidade de mitir o aviso no sabado, começando a contar num domingo ?
Outra duvida, só existe a possibilidade de cumprir 30 dias ou 23 dias? nao pode ser menos? no caso emitir dia 01, para terminar dia 30/09 ?

OBRIGADA desde ja PESSOAL
Sou meio nova na área e to meio perdida.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 20:20

Mayara, sábado é dia útil, não há qualquer problema, e mesmo que o último dia do aviso recaisse num domingo ou num feriado tmb não teria problema algum.

Aliás, há uma norma nova que permite que o aviso começe até mesmo em domingo, por ex., se o empregado trabalha aos sábados e neste dia recebe o aviso de demissão seu aviso começa a contar no dia seguinte mesmo que seja domingo.

O aviso prévio é de no mínimo 30 dias, se é a empresa quem demite e o aviso for trabalhado o empregado pode optar por reduzir sua jornada diária em 2hs ou antecipar sua saída da empresa em 7 dias (no 23º do aviso), mas o fim do aviso ainda será o 30º dia.

Se o funcionário da sua questão ainda estava em gozo de férias dia 31 de agosto ele não poderia receber o comunicado de demissão, somente a partir do dia 1º de setembro com o início do aviso prévio no dia seguinte.
O pagamento das verbas quando o aviso é trabalhado será sempre ATÉ o 1º dia útil subsequente, no seu caso na 2ª feira dia 03/Outubro.

Espero ter ajudado.

Viviane Santos

Viviane Santos

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 11:25

Bom dia, amigos

Estou pensando em pedir demissão com aviso prévio trabalhado, se por acaso neste período eu arrumar outra emprego e formalizar o meu empregador atual que não poderei terminar de cumprir o aviso por conseguir nova õportunidade que requer inicio imediato, eles poderão descontar os dias restantes?

Eu acredito que não, por favor me ajudem e se puderem me dê referencias juridicas.

Muito obrigada.

Viviane Santos
Analista de Depto Pessoal PL
E-mail: [email protected]
MSN: [email protected]
GLEISON OTAVIO

Gleison Otavio

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 11:30

no art. 488 da CLT

O empregado pode optar por trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, optando por faltar ao serviço, sem prejuízo do salário por 7 (sete) dias corrido.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 12:01

Permita-me, amigo Gleison, destacar que tal norma é exclusiva ao empregado demitido pelo empregador, não se aplica ao que voluntariamente se desliga do emprego.

Ao funcionário que se demite não é concedido liberação de cumprimento de todo ou de parte do aviso prévio, essa condição é apenas aos que são dispensado sem justa causa.

CLT - Capítulo VI – Do Aviso Prévio
Art. 487
– Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
......
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Precedente Normativo do TST nº 24:
Dispensa do aviso prévio (positivo) O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

Patricia de Lima Medeiros Guimarães

Patricia de Lima Medeiros Guimarães

Iniciante DIVISÃO 3, Projetista Cadista
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 16:04

Prezados,

Há pouco menos de dois meses pedi demissão da empresa que trabalhava desde 2010, cumpri o aviso prévio e desde o final deste tenho tido estresses para receber o valor integral da minha rescisão. Como eu recebia um valor na carteira e outro por fora, isso acabou gerando problemas. Eu sei que prejudica o trabalhador receber por fora, mas era meu primeiro emprego e eles sempre diziam que isso não ia me prejudicar.
Antes mesmo de sair, no período do aviso, eu fui até o RH e perguntei qual seria o valor da minha rescisão, o responsável me disse o valor, este que incluía tanto o que recebia na carteira quanto o que recebia por fora. O problema começou depois que eu saí. Eu tinha que ligar pra saber quando eles iam me pagar para dar "baixa" na carteira. Apenas 3 semanas depois minha rescisão pode ser homologada, e eles tinha depositado apenas o valor correspondido a o que eu recebia na carteira, mas sempre deixando claro pra mim que iriam depositar o restante. Passado mais de um mês de "enrolação", em que eu sempre ligava e eles diziam que iam depositar, mas não faziam o depósito nem me davam qualquer satisfação. Até que hoje eu fui conversar pessoalmente, pois já não podia mais esperar. Chegando lá eles, como sempre, não me deram atenção e deixaram claro pra mim que vão depositar quando quiserem, sem me dar qualquer previsão ou, pelo menos, a certeza de que vão fazer o depósito. Diante dessa situação eu gostaria de saber o que eu posso fazer para ter acesso a esse pagamento. Grata.

José Edipoan Ribeiro

José Edipoan Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 16:13

Como você disse Patricia, acertos por fora são acordos feitos por você e o empregador, há um risco muito grande da empresa não acertar isso. Legalmente ela está quitada com você, ou seja, acertou o que estava registrado em carteira.

Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela. (Paulo Coelho)
Dionathan Magayver Sperandio

Dionathan Magayver Sperandio

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 16:19

Nos contratos com valor "por dentro" e "por fora" esta tudo tranquilo até o momento em que se tem um problema!

A empresa não está querendo lhe pagar o valor que ela deve. Ela ainda deve um valor bem maior que este devido ao FGTS que deixou de recolher, + férias e 13 caso ela nao calcula-se sobre esse valor, além é claro das contribuições patronais contidas na folha que foram por ela sonegadas.

Havia comprovantes(frios) desta sua remuneração? Vale lembrar que em Direito do Trabalho o onus da prova é inverso, o que você disser é verídico até que prove o contrário!

Tendo em vista o descaso que a empresa está tendo com você, infelizmente talvez seja o caso de entrar com uma ação trabalhista, pois é a unica forma de reclamar legalmente seus direitos.

Mas recomendaria tentar novamente conversar com os responsaveis, caso não se sinta lesada, para resolver as coisas mais "tranquilamente", para evitar o desgaste de um processo.

Atenciosamente

Magayver Sperandio

Dionathan Magayver Sperandio

Dionathan Magayver Sperandio

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 16:22

Você pode sim, requerer, judicialmente seus direitos. Tendo como base um príncipio do direito a "primazia da realidade". Quer dizer, não importa apenas o está no papel, mas sim o que realmente aconteceu.

José Edipoan Ribeiro

José Edipoan Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 16:23

Concordando com o que o amigo Dionathan apontou, você pode entrar com uma ação trabalhista requerendo o recolhimento dos seus direitos, "por fora", mas como recomendado tente entrar em contato novamente com os responsáveis mesmo que não "surta efeito", mas deixe claro a sua intenção. Provas você terá através de um comparativo dos holerites e os depósitos feito na sua conta.

Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela. (Paulo Coelho)
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